Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo

ISSN: 1134-993X • ISSN-e: 2386-4893, No. 53/2018, Bilbao

http://www.baidc.deusto.es

A devolução dos excedentes pelas cooperativas de crédito brasileiras: fomento à economia individual do associado em detrimento da sua efetiva participação econômica

(The return of surpluses by Brazilian credit unions: promotion to the individual economy of the member in detriment of its effective economic participation)

Leonardo Rafael de Souza1

Colegio de Abogados de Santa Catarina (Brasil)

doi: http://dx.doi.org/10.18543/baidc-53-2018pp139-155

Recibido: 31.05.2018
Aceptado: 10.10.2018

Sumário: Introdução. I. A destinação dos excedentes como expressão do princípio da participação econômica dos membros. II. Formas de destinação dos excedentes aceitas pela legislação brasileira e seu (des)alinhamento às orientações da ACI. III. Priorização ao capital dos membros na destinação dos excedentes e seus efeitos sobre a identidade cooperativa. IV. Conclusão. V. Referências.

Summary: Introduction. I. The allocation of surpluses as an expression of the principle of member economic participation. II. Ways of destination of the surpluses accepted by Brazilian legislation and their (dis)alignment with the ICA guidelines. III. Prioritization of members’ capital in the allocation of surpluses and their effects on cooperative identity. IV. Conclusion. V. References.

Resumo: Diferentemente de outros modelos de negócio, o capital nas sociedades cooperativas tem como função garantir de forma instrumental as necessidades dos seus membros e comunidade. Por isso que em toda e qualquer cooperativa o caráter econômico do capital deve ser observado de forma a não corromper o modelo de negócio cooperativo, aí incluída a interpretação dada ao 3.º Princípio da Participação Econômica dos Membros. Contudo, ao realizarem a destinação dos seus excedentes, grande parte das cooperativas de crédito brasileiras optam por remunerar as quota-partes do membro na sociedade, privilegiando a formação de poupança individual em detrimento de fundos cooperativos que fortaleçam o próprio empreendimento. Então, o objetivo deste estudo é, principalmente, promover uma reflexão principiológica sobre o papel do excedente.

Palavras chaves: Sociedade cooperativa. Excedente. Destinação. Solidariedade econômica.

Abstract: Unlike other business models, capital in cooperative societies has the role of guaranteeing the needs of its members and community in an instrumental way. That is why in every cooperative the economic character of capital must be observed in order not to corrupt the cooperative business model, including the interpretation given to the 3rd Principle of Members’ Economic Participation. However, when they allocate their surpluses, a large part of Brazilian credit unions opt to remunerate the member’s shares in society, preferring the formation of individual savings over collaborative funds that strengthen the enterprise itself. Therefore, the objective of this study is, mainly, to promote a principled reflection on the role of the surplus.

Keywords: Cooperative society. Surplus. Destination. Economic Solidarity.

 

 

Introdução

Em sua matriz conceitual trazida pela Declaração sobre a Identidade Cooperativa da ACI, cooperativas são associações autônomas de pessoas que, por meio de uma empresa de propriedade comum e democrática, aspiram satisfazer suas necessidades de caráter econômico, social e cultural. Como se percebe, a criação desta empresa possui para os seus membros uma função meramente instrumental, ou seja, serve para alcançar o bem estar e o desenvolvimento humano das pessoas, como defendido no pioneirismo dos 28 tecelões de Rochdale.

Este preceito conceitual é hoje absorvido pelo Direito Cooperativo brasileiro que, desde a sua Lei das Sociedades Cooperativas de 1971 (Lei Federal n.º 5.764)2 qualifica este empreendimento como uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias cujo objetivo social é prestar serviços aos seus membros.

Diante da sua empresarialidade, torna-se/é compreensível que toda e qualquer discussão sobre a atividade cooperativa perpasse a formação e a manutenção do seu capital social, afinal, o próprio termo que lhe dá sustentação (capital) possui uma diversidade de enfoques que podem embasar tratamentos e entendimentos próprios, como as perspectivas jurídica, econômica, contábil. Entretanto, é necessário sempre entender que a discussão sobre o capital social possui, pelo menos na sociedade cooperativa, um aspecto distinto.

Ainda que uma cooperativa pratique as suas atividades a partir de uma empresa constituída sob forma própria e organizada para o exercício de uma atividade econômica, a finalidade lucrativa —típica de outras estruturas empresariais como as sociedades anônima e limitada— está nela ausente.3 Embora isso por vezes pareça óbvio, o fato é que esta distinção não apenas dá traços característicos às cooperativas como também dificulta a sua compreensão a partir do modelo econômico capitalista. E é isto que por vezes parece acontecer quando da análise de certas posturas advindas das próprias sociedades cooperativas, como as cooperativas de crédito brasileiras.

Talvez distorcidas pelas pressões mercadológicas e concorrenciais que sofrem, ao longo dos anos o marketing das cooperativas de crédito brasileiras lastreou a sua atuação estratégica na idéia de que o membro nada mais era do que «o dono do seu próprio banco». Nesta condição, além de acessar o sistema financeiro com melhores condições e preços, o associado teria garantido o retorno dos seus excedentes como se lucros fossem. Lucros não, sobras.

Consequência disso é que a atuação estratégica de grande parte das cooperativas de crédito brasileiras está orientada à geração excessiva de excedentes para serem distribuído aos seus associados à luz do Princípio da Participação Econômica dos Membros. Nesta estratégia, relegados ao segundo plano ficam os verdadeiros objetivos dos excedentes para uma cooperativa de crédito, quais sejam, estabelecer ativos que deem estabilidade financeira ao empreendimento coletivo e, mais importante, garantir patrimônio líquido disponível para o suporte às suas operações a partir dos Acordos de Basiléia4 e das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), fiscalizadas e executadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Como se percebe, a aplicabilidade prática do Princípio da Participação Econômica dos Membros parece distorcida. Afinal, o capital não é o fim, senão o meio para o desenvolvimento da organização e do seu associado (Miranda 2017, 127). São distorções como esta que além de tensionarem as relações sociais de toda e qualquer sociedade cooperativa, criam especialmente para as cooperativas de crédito um processo de desgaste da sua identidade cooperativa. Isso porque o associado deixa de buscar a cooperativa enquanto ação coletiva que visa acessar o mercado financeiro por meio de uma ação solidária para buscar um meio mais interessante de maximizar seus resultados financeiros individuais.

Por isso, é e será à luz de valores cooperativos que compõem um ideal de justiça e direito de participação —como os valores da igualdade e da equidade— que a cooperativa deverá orientar a correta participação econômica dos seus membros, fazendo-a inclusive por meio do exercício consciente, pelos seus gestores e membros, de valores éticos como a honestidade e a transparência na compreensão e no justo trato dos excedentes.

À guisa de conclusão, o presente trabalho visa apresentar subsídios que sustentem uma necessária reflexão identitária sobre o verdadeiro sentido do Princípio da Participação Econômica dos Membros na proteção do capital cooperativo pelos membros. Em seu percurso teórico, abordar-se-á inicialmente a compreensão do excedente como uma das expressões declaradas pelo 3.º Princípio Cooperativo, demonstrando não apenas a sua distinção em relação ao lucro, mas também a orientação dada pelo plexo normativo do Direito Cooperativo brasileiro. Dito isso, é necessário refletir sobre os possíveis efeitos que a equivocada aplicação prática dos excedentes pode trazer à identidade cooperativa, propondo ao final uma crítica que fortaleça o sentido coletivo e estabilizador do excedente para as cooperativas de crédito brasileiras.

I. A destinação dos excedentes como expressão do Princípio da Participação Econômica dos Membros

Ainda que na história inicial do sistema cooperativo o capital social não tivesse significativa relevância5, com o desenvolvimento das economias veio a percepção de que também nas sociedades cooperativas o seu fortalecimento era essencial para o seu funcionamento e, consequentemente, para cumprir o seu objetivo social (Vasserot, Soler y Bergia 2015).

Entretanto, qualquer análise ou discussão acerca do capital nas sociedades cooperativas —incluindo as cooperativas de crédito— deve compreender que este deve formar uma base de sustentação tão somente para financiar e dar sustentabilidade ao negócio proposto, e não também para desenvolver resultados como se lucros fossem. É o que pondera Vergílio Perius ao afirmar que nas cooperativas

o capital é meio-função e sua funcionalidade se presta para realizar a coparticipação das atividades empresariais entre os sócios e as cooperativas. Credencia ao uso do voto unipessoal, possibilitando a gestão democrática e assegura a estrutura personalística das sociedades cooperativas. O essencial, portanto, não é o capital, mas os sócios. Como sociedades de pessoas, a união das mesmas constitui a base orgânica da Sociedade Cooperativa, em contraposição e indiferença até às sociedades de capital, nas quais os sócios têm, em regra, um único objetivo, o de obter lucros na proporção do capital investido. Nestas, o capital é fim, para gerar lucro na proporção dos investimentos. Nas sociedades de capitais o affectio societatis está em função do ânimo de lucro ao passo que nas sociedades cooperativas, predomina a intenção de cooperação e colaboração dos seus sócios. Assim, o capital nas cooperativas é meio-instrumento para utilização de seus fins, não merecendo uma posição à parte e mesmo privilegiada como nas sociedades tipicamente de capitais. (Perius 2001, 81)

Como visto, a compreensão sobre a função do capital nas cooperativas deve considerar inicialmente a fundamental e inafastável distinção existente entre uma sociedade de capital e uma sociedade cooperativa. No caso das cooperativas de crédito, o seu sócio deve se relacionar com a mesma não como decorrência de participação no capital, mas como consequência de uma visão altruísta que vê na atividade cooperativa o combate a qualquer rentabilidade especulativa (Miranda 2012). E é sobre a função instrumental deste capital e a pessoalidade típica da empresa cooperativa que repousa a lógica da participação econômica do cooperado.

Isso porque ao se buscar conjuntamente a formação de uma cooperativa que traga aos seus membros o acesso responsável ao mercado com autossuficiência e espírito solidário, a Aliança Cooperativa Internacional (ACI 2015, 31) entende ser necessário dar os devidos contornos à forma de investimento, ao aporte ou ao incremento de capital para, por fim, democraticamente dispor sobre a forma de distribuição dos excedentes. Esta amplitude, importante pontuar, é muito bem posta e traduzida pela descrição do Princípio da Participação Econômica dos Membros:

3.º PRINCÍPIO: PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA DOS MEMBROS. Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

Por intermédio deste postulado principiológico a ACI dá ênfase a dois aspectos dispostos e importantemente relacionados especificamente ao capital, quais sejam, a limitação aos aportes de capital e a criação de regras que racionalizem o futuro dos excedentes. Em relação ao segundo, resta claro que a destinação dos excedentes desconsidera a ideia de lucro para priorizar o seu retorno através de fundos ou benefícios aos membros, desde que respeitada a proporcionalidade das operações.

Aqui, é importante salientar que a ausência de lucro possui uma igual justificativa econômica, uma vez que o lucro é tido pela filosofia econômica como a remuneração pelo uso do fator de produção que recompensa a instalação e a continuidade de um empreendimento (Becho 2002; Fuji 2004). Tal natureza remuneratória difere completamente da compreensão do excedente, repercutindo inclusive sobre os seus aspectos tributários e seus cálculos, como destacar Hagen Henry:

Por definición, en las operaciones con sus asociados las cooperativas deben aplicar precios cercanos al costo. Para cubrir los riesgos relacionados con el mercado, debe incluirse un margen que, sin embargo, será reintegrado a los asociados al finalizar el ejercicio económico, siempre que el riesgo no se haya materializado y que el balance arroje un excedente. Si esta distribución en forma de reembolsos (retornos) es pagada a los asociados, calculándola en proporción a las operaciones realizadas con la cooperativa, constituye entonces un ajuste de precios diferido, lo que en términos tributarios es un factor de costo. Por lo tanto, en lugar de hablar de «utilidad» se debe hablar de excedentes temporales. Las consecuencias en relación al impuesto a la renta son obvias: donde no hay utilidades, esas «utilidades» no pueden ser gravadas.

Existen dos modos posibles de calcular el excedente: la deducción de los costos por transacción (es decir, individualizado) o la deducción del monto total de costos de los excedentes totales. La elección dependerá también del tipo de cooperativa.

Henry 2013, 105)

Trazendo esta realidade para as cooperativas de crédito, os excedentes que serão retornados —e que estarão à disposição quando da assembleia geral ordinária de prestação e destinação de contas do final do exercício— nada mais são do que o reembolso da margem utilizada para prestar os serviços financeiros aos seus associados. Esta é inclusive a justificativa para que o benefício do reembolso ocorra na proporção das suas transações com a cooperativa, afinal, aquele que mais transacionou com a cooperativa pagou as maiores quantias que formaram este excedente.

À luz do princípio da participação econômica do membro, porém, a discussão e a decisão sobre a destinação desses excedentes —expressão do terceiro princípio— em nenhum momento parte da premissa de remuneração ou valorização do capital individual do cooperado. Pela aplicação geral deste princípio, o excedente ainda que advindo do membro deve ser priorizado à coletividade justamente pela sua natureza comum e solidária. Isso significa dizer que o capital conjunta e solidariamente construído deve ser priorizado para alcançar o objetivo partilhado de satisfazer as necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais de seus próprios membros (ACI 2015, 43).

Tal preceito é inclusive admitido por Henry (2013) sob a justificativa de que a destinação social dos excedentes como forma de aporte adicional de capital às cooperativas melhora o seu financiamento interno e incrementa sua solvência, garantindo às cooperativas sua autonomia. E quanto à maneira de distribuição dos excedentes, Henry é objetivo (2013, 106):

El excedente será distribuido de la siguiente manera: transferencia al fondo de reserva legal; transferencia a los fondos estatutarios, si existieran; pago de un interés limitado sobre los aportes sociales integrados a una tasa no más alta que la pagada por los bancos comerciales para cierta clase de depósitos y sobre las inversiones, si las hubiera; reembolsos (retornos) a los asociados calculados en proporción a sus operaciones con la cooperativa; eventualmente, pago de bonificación a los empleados. Cualquier pago a los asociados está condicionado por el cumplimiento de sus obligaciones, especialmente la obligación de realizar sus aportes sociales.

Em suma, a ocorrência de benefícios ao membro também resta garantida na expressão do princípio. Entretanto, a entidade máxima do cooperativismo mundial orienta que esta destinação deve prioritariamente se fundamentar na observância da perenidade e do desenvolvimento do bem comum (ACI 2015, 45).

II. Formas de destinação dos excedentes aceitas pela legislação brasileira e seu (des)alinhamento às orientações da ACI

Dentro do espectro de regulação da atividade cooperativa o Brasil se destaca internacionalmente por ser um dos primeiros países do mundo à incorporar em seu plexo normativo os conceitos e pressupostos cooperativos promulgados pela ACI (Münker 2013). E tanto isso é verdade que pelo menos desde 1932, quando o então Presidente Getúlio Vargas editou o Decreto n.º 22.239, restou estabelecido no Brasil o Cooperativismo Rochdaleano, sendo claramente perceptível ainda que a base principiológica posta no artigo 4.º da Lei Geral das Sociedade Cooperativas, a Lei Federal n.º 5.764 (Brasil 1971), considerou os então princípios cooperativos da ACI revisados anos antes, em 1966, em Viena. (Souza 2017, 80).

Dentre estes princípios cooperativos e legais, a participação econômica dos membros já estava instrumentalmente presente no texto legal de 1971, como mostra a atenta leitura do referido artigo 4.º, com destaques nossos:

Art. 4.º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Como se percebe, também sob o seu aspecto econômico o legislador brasileiro reconheceu a distinção estrutural da sociedade cooperativa, chamando de «sobras» os excedentes típicos do exercício da atividade cooperativa. De igual forma, o texto legal ratifica por exemplo —e alinhando-se aos preceitos da ACI portanto—, que a instrumentalização do Princípio da Participação Econômica dos Membros ocorre tanto pela limitação aos aportes de capital (inciso III) quanto pela criação de regras que organizem a destinação dos excedentes (incisos VII e VIII). Ainda na Lei Federal n.º 5.764 (Brasil 1971), a regulação específica dessas regras de aporte do capital e destinação dos excedentes ocorre nos moldes postos pelos artigos 24 a 28.

No que tange especificamente à regulação das cooperativas de crédito, a Lei Complementar n.º 130 (Brasil 2009) se limita a remeter às regras da Lei Geral das Sociedades Cooperativas (Brasil 1971) o trato do seu capital e destinação das sobras/excedentes, apenas dispondo expressamente em seu artigo 8.º que «compete à assembleia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício.»

Não obstante este consolidado pensamento, o que a leitura tanto do inciso VII do artigo 4.º da Lei Geral das Sociedades Cooperativas quanto do artigo 8.º da Lei das Cooperativas de Crédito revela é uma nítida inversão do objetivo coletivo das sobras/excedentes, indicando que a regra geral quanto ao seu retorno não é o bem comum, mas sim a destinação aos associados, efetuado, obviamente, após as destinações obrigatórias postas no artigo 28 da Lei Federal n.º 5.764 (Brasil 1971).

É neste momento, aliás, que ocorrem as problemáticas distorções postas no título deste trabalho. Segundo relatório sobre o panorama das cooperativas de crédito brasileiras emitido pelo Banco Central do Brasil, na última década o crescimento no número de pessoas que aderiram ao modelo cooperativo de crédito no Brasil cresceu aproximadamente 247%, apresentando entre 2014 e 2016 taxas de crescimento superiores a 10% ao ano. Segundo o mesmo relatório, em dezembro de 2016 existiam no Brasil cerca de 8,9 milhões de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas à alguma cooperativa de crédito. (Bacen 2017, 14).

Não obstante este importante crescimento, é público e notório que o avanço das cooperativas de crédito sobre a atividade financeira no Brasil se baseia numa lógica concorrencial com os bancos comerciais, apresentando o modelo cooperativo como um diferencial estratégico para o seu negócio. E isso ocorre porque, de fato, o exercício da cooperatividade numa instituição financeira cooperativa possui o efetivo potencial de emancipar e desenvolver o membro O exercício cooperativo da mutualidade promove uma «economia solidária baseada na autoajuda que fortalece os vínculos sociais e promove a universalização do acesso aos instrumentos de crédito.» (Souza 2017, 17).

Contudo, este diferencial competitivo das cooperativas de crédito frente ao mercado é extrapolado por iniciativas de marketing que por vezes usurpam o próprio sentido dessa mutualidade. Através da uniformização de suas marcas, slogans de impacto e assimilações aos reconhecidos altos lucros que os bancos brasileiros alcançam, cooperativas de crédito «vendem» um suposto ideal cooperativo sob duas lógicas: a lógica do menor custo e a lógica da devolução do resultado ao «cliente» no final do exercício, como se lucro fosse. Consequência disso é o nítido direcionamento da gestão das cooperativas na busca desses resultados que interpretam de forma incompleta o sentido social do excedente, condicionando a satisfação do membro não à sua emancipação, mas ao mero pagamento de um dividendo.

Não obstante a sua possível reflexão do ponto de vista contábil e econômico, a crítica aqui feita à política de resultados acima descrita se concentra no claro desalinhamento que os textos legais postos tanto pela Lei Federal n.º 5.764/71 quanto pela Lei Complementar n.º 130/09 possuem em relação à atual percepção social e coletiva dado ao excedente do exercício. Tal crítica se torna ainda mais importante porque é através das suas legislações que os Estados traduzem a sua compreensão sobre determinado tema, declarando as premissas básicas que conformação o desenvolvimento de determinadas políticas. Com o movimento cooperativo esta premissa não é diferente.

A legislação cooperativa constitui a primeira e básica posição de um Estado em relação às cooperativas, afinal, ela declara a forma como o Poder Público considera essas organizações quanto à sua natureza, seu funcionamento, suas atividades, etc. Seja em legislações específicas ou dentro dos Códigos (como o Civil), é essencial a existência de disposições legais específicas que bem interpretem justamente o diferencial cooperativas. Esta compreensão, aliás, foi aclamada pela Resolução n.º 56/114 das Nações Unidas que pedia aos governos medidas apropriadas voltadas a um enquadramento legal favorável e propício ao desenvolvimento das cooperativas. (Cracogna, Henry e Fici 2013, 73).

Entretanto, ao simplesmente fixar como regra geral em seus textos legais a destinação dos excedentes, ou sobras, «proporcionalmente às operações realizadas pelo associado» (Brasil 1971; Brasil 2009), a legislação brasileira indica o fomento à poupança individual em detrimento da constante criação de fundos divisíveis e indivisíveis pertencentes à sociedade cooperativa e destinados a garantir a perenidade e a sustentabilidade do empreendimento, estas postas nos textos legais como ressalvas à regras gerais a serem decididas nas assembleias gerais.

Como visto, tal privilégio é rechaçado não apenas pelas recentes orientações interpretativas dadas ao Princípio da Participação Econômica dos Membros dada pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI 2015), como também encontra eco na World Council of Credit Unions (WOCCU) em documento destinado a promover uma Lei Modelo para as sociedades cooperativas de crédito em todo mundo. Para a entidade, a importância da poupança dos membros está no fomento ao seu responsável acesso ao mercado financeiro, promovendo economias por meio de depósitos totalmente retiráveis, ou seja, em oposição ao método tradicional de poupar através de subscrições de ações (WOCCU 2015, 32).

Ainda segundo o órgão máximo de congregação das cooperativas de crédito no mundo, o capital institucional está disponível e serve principalmente para absorver perdas e, quando possível, permitir o crescimento do empreendimento cooperativo enquanto ação coletiva através de fundos que visem proteger as economias dos membros. Por isso, orientam e alertam que os planos de negócios das cooperativas de crédito devem se esforçar mais para capitalizar a instituição, ao mesmo tempo em que objetivam dar aos membros melhores retornos através da utilização diária da cooperativa (WOCCU 2015, 43).

É bem verdade que algumas cooperativas de crédito brasileiras já compreendem esta função social do excedente e priorizam a distribuição deste em fundos sociais específicos e indivisíveis. Contudo, a realidade de boa parte das cooperativas de hoje ainda é o privilégio ao capital individual do associado, remunerando o capital social e/ou devolvendo os excedentes aos associados mediante aportes no capital social destes. Tal medida põe em risco a própria percepção da empresa cooperativa, afinal, ao priorizar a remuneração individual a visão social do negócio cooperativo se perde, ferindo assim o seu preceito identitário.

III. Da atual priorização, pelas cooperativas de crédito brasileiras, do capital individual dos membros na destinação dos excedentes e seus efeitos sobre a identidade cooperativa

Como forma de dar orientações práticas à alegada priorização ao capital dos membros, o presente trabalho analisou o balanço patrimonial das cinco maiores cooperativas de crédito do Brasil ao final do exercício 2016. (Portal do Cooperativismo Financeiro 2017). Nesta análise, o objetivo foi verificar dentro do patrimônio líquido de cada cooperativa de crédito os percentuais ocupados por fundos de reserva ou outras rubricas e o capital social formado pelos cooperados. Tais informações são públicas, divulgadas pelo Banco Central do Brasil na internet6, e são igualmente apresentadas por cada cooperativa em seus relatórios anuais, acessíveis também pela internet.

Importante destacar que a justificativa de verificação do patrimônio líquido está no seu conceito aplicável às cooperativas de crédito brasileiras, entendido em linhas gerais como a riqueza da organização que, especificamente para as cooperativas de crédito, não apenas é fonte interna de recursos, mas também fundamenta os seus limites de atuação dentro do Sistema Financeiro Nacional. É para o patrimônio líquido que geralmente podem ser destinados os excedentes de uma cooperativa de crédito, seja em fundos de reservas obrigatórios, estatutários ou elegíveis, seja por meio do capital social (Meinen 2016, 222).

A análise da Tabela 1 abaixo demonstra que em relação à formação do patrimônio líquido do exercício de 2017, quatro das cinco maiores cooperativas de crédito do Brasil claramente priorizam o fortalecimento do capital social de cada membro, relegando para os fundos coletivos um papel coadjuvante:

Tabela 1

Demonstração da proporção de capital social e reservas em relação ao patrimônio das cinco maiores cooperativas brasileiras

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Fonte: Bacen.

Importante notar que nas cooperativas 1, 2 e 3 o capital social pertencente aos membros representa, respectivamente, 65%, 73% e 65% dos seus patrimônios líquidos, enquanto que as reservas reproduzem, por essa mesma ordem, 27%, 19% e 27% do patrimônio líquido. Tais reservas, embora vultosas, são insignificantes/modestas se considerado que as reservas legais obrigatórias postas no artigo 28 da Lei Federal n.º 5.764/71 estão incluídas nesses números globais. Estes dados, somados à análise evolutiva do capital social dessas cooperativas em relação ao exercício de 2016, não deixam dúvidas de que a atividade de crédito está voltada para a formação de excedentes que, equivocadamente, buscam remunerar os membros em detrimento da coletividade.

É bem verdade que o constante fortalecimento do patrimônio líquido das cooperativas de crédito é essencial para dar lastro às operações financeiras que são objeto da atuação de toda e qualquer cooperativa de crédito. Entretanto, os vultosos excedentes demonstram que a atividade econômica das cooperativas de crédito de hoje em muito ultrapassa a simples formação de reserva. Os excedentes estão sendo propositadamente produzidos para promover uma supervalorização do capital, promovendo a especulação financeira em detrimento da educação financeira.

É neste momento, ao propositadamente gerar excedentes de forma excessiva (por mais redundante que pareça), que a identidade cooperativa resta solapada, afinal, o exercício da cooperação desde os precursores do Cooperativismo moderno teve como elemento central a missão de ultrapassar os muros do interesse individual para uma construção coletiva capaz de transforar um entorno combalido (Souza 2017, 38). De igual forma, a solução cooperativa proposta pela criação de cooperativas de crédito por líderes como Friedrich Wilhelm Raiffeisen e Hermann Schulze-Delitzsch tinha na cooperação o compromisso moral de defender os mais pobres da usura e de outras tendências abusivas praticadas pelo capital (Pinho 1977, 65).

A preservação da identidade cooperativa passa pela coroação da evolução do pensamento cooperativo que, além de estar expresso na Declaração Sobre a Identidade Cooperativa, conforma a linha a ser observada nesse modelo de empreendimento. (Miranda 2017, 114). Neste aspecto, o Princípio da Participação Econômica dos Membros e a orientação dada pelo mesmo aos excedentes devem pautar a avaliação de condutas e a tomada de decisões.

Para a Aliança Cooperativa internacional, a preservação dos excedentes como meio de desenvolvimento da atividade da cooperativa deve ser a causa normal de destinação dos excedentes. Isso porque será a utilização comum da sobra que fundamentará a própria atividade da cooperativa para o reforço da sua viabilidade e competitividade, permitindo que esta diversifique a sua atuação, cumprindo o seu objetivo social de prestar serviços aos seus associados através de produtos e serviços que agreguem e eduquem. (ACI 2015, 44).

Trazendo tais perspectivas às cooperativas de crédito brasileiras, o excesso de liquidez e o fortalecimento das reservas podem reverter na ampliação e oferta de produtos e serviços, tornando-os ainda mais acessíveis e baratos. Ademais, a amplificação da educação financeira do membro retira deste uma relação de dependência do associado ao mercado financeiro, causa típica do superendividamento e das liquidações duvidosas, transformando-o num agente que utiliza o crédito como meio de desenvolvimento, e não de mero consumo.

Ao não agirem assim, porém, as cooperativas de crédito enfraquecem o próprio cooperativismo, a solidariedade e, consequentemente, a sustentabilidade do modelo, corroendo por fim os próprios argumentos hoje competitivos. O diferencial das cooperativas de crédito brasileiras não está nos preços mais baixos ou na lucratividade do sistema financeiro distribuída entre os associados, mas sim na já dita capacidade de emancipação financeira e desenvolvimento econômico do indivíduo.

IV. Conclusão

Conforme restou demonstrado inclusive empiricamente, a orientação hoje dada pelas cooperativas de crédito brasileiras à geração de excedentes destinadas ao capital dos seus associados não só desnaturam a natureza cooperativa dessas sociedades como promovem a valorização da especulação do capital em detrimento da propriedade coletiva. E como também visto, esta valorização decorre da própria interpretação dada pelos textos legais brasileiros vigentes, que transforam em regra a destinação das sobras aos membros.

Entretanto, a moderna visão das premissas trazidas pelo Princípio da Participação Econômica dos Membros demonstram que os excedentes devem servir à coletividade, o que para as cooperativas de crédito se traduz na constante formação de reservas —além das mínimas obrigatórias— capazes de dar suporte a um necessário patrimônio líquido fortalecido e, ainda, à própria estabilidade econômica e social da empresa comum, notadamente frente ao mercado financeiro onde a volatilidade e as incertezas circundam a atividade cooperativa.

Em suma, a preferência social a ser dada pelos excedentes nas cooperativas de crédito é a que melhor dá azo à Participação Democrática dos Membros. E esta participação econômica enquanto princípio é mais do que mandamento, é diretriz capaz de julgar um comportamento no qual as cooperativas devem compreender o presente e preparar a sustentabilidade do futuro.

V. Referências bibliográficas

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1 Email: leonardo19577@gmail.com

2 O conceito base de sociedade cooperativa para o Direito Cooperativo no Brasil consta do artigo 4.º da Lei Federal n.º 5.764 (Brasil 1971), sendo em grande parte absorvida pela subsidiariedade desta lei garantida pelo artigo 1.096, do Código Civil brasileiro, a qual apenas reforçou em seu artigo 1.094 características distintivas das sociedades cooperativas em relação às demais sociedades. No mais, as leis advindas após 1971 para regular alguns tipos específicos de cooperativas, como as cooperativas sociais (Lei Federal n.º 9.867, de 1999), as cooperativas de crédito (Lei Complementar n.º 130, de 2009) e as cooperativas de trabalho (Lei Federal n.º 12.690, de 2012), não alteraram este preceito conceitual.

3 É o que dita o artigo 3.º da Lei Federal n.º 5.764 (Brasil 1971) ao dispor que contratam uma sociedade cooperativa as pessoas que «reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.»

4 São denominados Acordos de Basileia (pois firmados na cidade de Basileia, na Suíça) os acordos estabelecidos por diversos países (entre eles o Brasil) com o objetivo de proteção e sustentabilidade do sistema bancário mundial. Por meio de princípios básicos e metodologias que buscam liquidez e estabilidade financeira, estes acordos —firmados em 1988 (Basileia I), 2004 (Basileia II) e 2008 (Basileia III)— foram incorporados à regulamentação da atividade bancária do Brasil pelo seu Banco Central, aplicando-os também às cooperativas de crédito.

5 Usa-se como exemplo as cooperativas de crédito do tipo Raiffeisen no Brasil que, por disposição do artigo 30 do Decreto n.º 22.239 de 1932, dispensava dessas «Caixas Rurais» a exigência de capital social.

6 Através do site http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/balancetes.asp

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