Projeções do princípio da autonomia e da independência na legislação cooperativa portuguesa

(Projections of the principle of autonomy and independence in Portuguese cooperative legislation)

Deolinda A. Meira1 

Instituto Politécnico do Porto/ ISCAP / CEOS.PP (Portugal)

Maria Elisabete Ramos2 

Universidade de Coimbra (Portugal)

doi: http://dx.doi.org/10.18543/baidc-55-2019pp135-170

Recibido: 22.05.2019
Aceptado: 30.09.2019

Sumário: 1. Introdução e delimitação do objeto de estudo. 2. O controlo democrático pelos membros. 2.1. O regime-regra «um cooperador um voto». 2.2. Os desafios do voto plural nas cooperativas. 2.3. O voto plural como uma escolha. 2.4. Proibições legais de voto plural. 2.5. Voto plural dos membros investidores. 2.6. Titularidade dos órgãos sociais entre o regime-regra e os desvios. 2.7.A fiscalização interna pelos cooperadores. 3. Autonomia face às organizações privadas e públicas. 3.1. A associação de cooperativas com outras pessoas coletivas. 3.2. Autonomia face às organizações públicas. 4. Autonomia face ao financiamento externo. 4.1. Títulos de investimento e obrigações. 4.2. Os membros investidores. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.

Summary: 1. Introduction and delimitation of the object of study. 2. Democratic member control. 2.1. The rule «one member one vote». 2.2. The challenges of plural vote in cooperatives. 2.3. The plural vote as a choice. 2.4. Legal prohibitions of plural vote. 2.5. Plural vote of investor members. 2.6. Ownership of governing bodies between the general rule and deviations. 2.7. Internal control by members. 3. Autonomy vis-à-vis private and public organizations. 3.1. The association of cooperatives with other legal persons. 3.2. Autonomy from public organizations. 4. Autonomy from the external financing. 4.1. Investment securities and bonds. 4.2. Investor members. 5. Conclusions. 6. Bibliography.

Resumo: O princípio da autonomia e da independência visa garantir que as cooperativas são controladas pelos seus membros, que as relações que estabelecem com outras organizações privadas ou públicas não conduzem à sua instrumentalização, e que a entrada de capitais provenientes de não cooperadores não põe em causa a sua autonomia e controlo democrático. Este estudo pretende averiguar se a legislação cooperativa portuguesa acautela cada uma destas vertentes. Constata-se que, em Portugal, a legislação cooperativa garante que as cooperativas são controladas pelos seus membros, mesmo quando se admite, excecionalmente, o voto plural ou os membros investidores, dado que rodeia estas figuras de um conjunto de limites imperativos. As cooperativas podem constituir sociedades, filiais societárias, adquirir participações no capital de sociedades comerciais, desde que seja preservada a sua autonomia. O Estado deverá estimular o setor cooperativo, mas não o poderá tutelar. A cooperativa pode procurar fontes de financiamento externo, tais como crédito bancário, títulos de investimento, emissão de obrigações ou admissão de membros investidores, impedindo-se através de regras legais imperativas que a autonomia da cooperativa possa ser afetada.

Palavras-Chave: cooperativa, princípio da autonomia e independência, voto plural, membros investidores, financiamento externo.

Abstract: The principle of autonomy and independence aims to ensure that cooperatives are controlled by their members, that the relations they establish with other private or public organizations do not lead to their exploitation, and that the inflow of capital from non members does not affect their autonomy and the democratic control. This study aims to determine whether the Portuguese cooperative law cautions each of these aspects. It can be seen that in Portugal, cooperative legislation guarantees that cooperatives are controlled by their members, even when the plural vote or investor members are exceptionally admitted, since it surrounds these figures with a set of imperative limits. Cooperatives may set up commercial companies, subsidiaries, and acquire shares in the capital of commercial companies, provided this does not affect their autonomy. The State shall stimulate the cooperative sector but cannot overseen it. The cooperative may seek sources of external financing, such as bank credit, investment securities, issuance of bonds or admission of investor members, since through imperative legal rules, it is prevented that the autonomy of the cooperative can be affected.

Key words: cooperative, principle of autonomy and independence, plural vote, investor members, external financing.

 

 

1. Introdução e delimitação do objeto de estudo

O Código Cooperativo português (CCoop)3associa a definição legal de cooperativa à necessária obediência aos princípios cooperativos. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 2.º do CCoop, serão cooperativas as «pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles».

Estes princípios aparecem enunciados no art. 3.º do CCoop, que reproduz textualmente os princípios cooperativos na formulação que lhes foi dada pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) em 1995, no seu Congresso de Manchester4.

O Princípio da autonomia e independência, que constitui o objeto do nosso estudo, é o quarto princípio, introduzido na Declaração da ACI de 1995, enunciado no art. 3.º do CCoop, dispondo que «as cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas»5.

De entre as várias finalidades apontadas a este princípio6 destacamos as três que consideramos essenciais: a) garantir que as cooperativas são controladas pelos seus membros; b) garantir que as relações das cooperativas com outras organizações privadas ou públicas não conduzem à instrumentalização das primeiras; c) assegurar que a entrada de capitais provenientes de não cooperadores não põe em causa a autonomia e o controlo democrático das cooperativas7.

Neste artigo pretendemos averiguar em que medida estas três finalidades são ou não acauteladas pelo regime jurídico das cooperativas em Portugal. E, além disso, procuraremos evidenciar as regras jurídico-cooperativas vocacionadas para a concretização legislativa do princípio da autonomia e independência.

A abordagem das projeções deste princípio cooperativo no regime jurídico das cooperativas portuguesas assenta no pressuposto de que existe uma interconexão entre os sete Princípios Cooperativos e, portanto, todos eles são imprescindíveis para a correta compreensão daquele regime jurídico8. No caso específico do princípio da autonomia e da independência, constataremos que essa conexão é mais intensa com os princípios da gestão democrática e da intercooperação.

Sublinha Rui Namorado que «a conjugação da autonomia e independência inscrita na denominação deste princípio, envolve a ideia de que o funcionamento autónomo das cooperativas só está verdadeiramente assegurado se elas forem estruturalmente independentes. E só garantem essa qualidade estrutural através de um efetivo controlo democrático pelos membros»9.

O propósito do nosso estudo exige um «ir e vir» entre o teor poroso e vago dos princípios e as concretas normas jurídico-cooperativas que os densificam atualmente na ordem jurídica portuguesa. Deste modo, e tendo em conta o que o se disse atrás, há que convocar para a nossa análise não só o enunciado dos princípios cooperativos, com destaque para o princípio da autonomia e da independência, como refletir sobre desafios trazidos pelas normas jurídicas sobre voto plural, titularidade dos órgãos sociais, fiscalização interna das cooperativas, associação das cooperativas com entidades privadas e públicas, membros investidores e, em geral, o financiamento da cooperativa por capitais externos.

2. O controlo democrático pelos membros

2.1. O regime-regra «um cooperador um voto»

Uma cooperativa só é verdadeiramente autónoma se for controlada pelos seus membros. Não é por acaso que o quarto princípio incorpora o signo «autonomia». Na verdade, da raiz etimológica da palavra «autonomia» retira-se a ideia de que esta qualidade se refere à circunstância de um sujeito se dar normas a si próprio. E esta ideia geral é especialmente relevante no contexto das cooperativas que se querem autónomas, na vertente, de que as normas ou as decisões sobre a sua gestão radicam nos membros. Esta matriz fundacional e identitária das cooperativas resulta quer da «noção» de cooperativa, plasmada no art. 2.º do CCoop —quando esta convoca os princípios cooperativos— e dos princípios cooperativos da gestão democrática pelos membros e da autonomia e independência.

Afirmar a autonomia das cooperativas não significa defender, é fácil de ver, que elas se movam num espaço de «não direito», nem pode assumir o sentido jurídico de indiferença pelo dado legislativo. As cooperativas, como qual outro sujeito, devem respeito à lei. O que o princípio da autonomia significa é que, desde logo, a proibição de que elas sejam controladas por outras forças que não as que emanam do controlo democrático pelos cooperadores. As cooperativas visam, nos termos da noção prevista no art. 2.º do CCoop, a «satisfação das necessidades e aspirações económicas sociais ou culturais» dos seus membros. O princípio da autonomia, em articulação com o princípio da gestão democrática, determina que sejam os cooperadores (e não outros sujeitos ou entidades) que decidem como é feita a gestão das referidas necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais.

O voto ou o direito de voto é um «direito político» cujo exercício contribui para a formação das deliberações imputadas juridicamente à cooperativa. Um dos direitos dos cooperadores, em coerência com os princípios da gestão democrática e da autonomia é, justamente, o direito de «tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos» (art. 21.º do CCoop).

Trata-se de um direito inalienável dos cooperadores, tendo em conta o seu caráter matricial nas cooperativas. Como refere Antonio Fici, o direito de tomar parte na assembleia geral e de votar as propostas constantes da ordem de trabalhos constitui «o «núcleo duro» do direito de participação de um cooperador numa cooperativa, uma vez que a «assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa» (art. 33.º, 1), ao que acresce o facto de as cooperativas serem organizações que «são democraticamente geridas pelos seus membros»» 10 .

Esta participação na assembleia geral não se esgota no direito de emitir uma declaração de vontade que se designa de voto. Na verdade, o direito de participar na assembleia geral abrange outros direitos como sejam os de estar presente (ou representado) na reunião dos cooperadores, de apresentar propostas, de intervir na discussão das propostas, e o poder de voto. E, assim se vê que a participação democrática não se esgota no exercício do direito de voto; é bem mais profunda e extensa do que o direito de voto.

O que se pode questionar é se o princípio da gestão democrática pelos membros autoriza que o cooperador seja privado do direito de voto. O Código Cooperativo admite impedimentos de voto em razão de conflitos de interesses entre o cooperador e a cooperativa (v., por ex., art. 84.º, 4, do CCoop.) e parece que esta solução legislativa não ofende o princípio da gestão democrática pelos membros, porque ela beneficia a transparência nas relações entre a cooperativa e o cooperador. Em rigor, o impedimento de voto não priva o cooperador do voto, tão-só o priva de votar em determinada deliberação porque, por exemplo, se verifica uma situação de conflito de interesses.11 

O art. 37.º, 1, do CCoop fala em «cooperadores com direito de voto». Esta menção não deve ser entendida como se houvesse cooperadores sem direito de voto. A participação social do cooperador, qua tale, incorpora o direito de voto. Ao contrário das sociedades anónimas em que há participações sociais privadas de direito de voto (as chamadas ações sem direito de voto), na cooperativa toda a participação social de cooperador tem direito de voto. Assim o exige o princípio cooperativo da gestão democrática pelos membros (art. 3.º do CCoop).

Deste modo, atribuir direito de voto a cada um dos cooperadores é um dos instrumentos para a gestão democrática da cooperativa pelos membros. No entanto, não é suficiente assegurar que cada cooperador tem direito de voto. É decisivo conhecer as regras sobre o poder de voto de cada cooperador. Quanto a este aspeto, o direito português continua a enunciar que, nas cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social (art. 40.º, 1, do CCoop). Assim se concretiza o princípio da gestão democrática pelos membros12.

Por fim, merece referência a solução tradicional de conferir voto de qualidade ao presidente do órgão. Seja como for que se entenda o voto de qualidade13, a verdade é que ele confere uma posição reforçada ao presidente do respetivo órgão.

2.2. Os desafios do voto plural nas cooperativas

De modo inovador no panorama jurídico-cooperativo português, o Código Cooperativo de 2015 admitiu, sob certos requisitos legais imperativos, o voto plural em algumas cooperativas de primeiro grau14.

O voto plural atribuído a cooperadores desafia vários princípios cooperativos, na medida em que atribui mais do que um voto a cooperador(es). Deste modo, é questionado o princípio da gestão democrática pelos membros, dado que este determina que «nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática» (art. 3.º do CCoop, 2.º princípio)15.

Simultaneamente, o voto plural interpela o princípio da autonomia e independência, na medida em que este princípio reitera que a associação da cooperativa com outras entidades deve preservar o controlo democrático pelos seus membros.

À luz do Código Cooperativo português, também os membros investidores (que não são cooperadores) podem ser titulares de voto plural nas cooperativas de primeiro grau, cumpridos que se encontrem determinados requisitos legais imperativos16. Esta solução legislativa é duplamente inovadora na ordem jurídica portuguesa. Pela primeira vez, em Portugal, são admitidos membros investidores em cooperativas e, pela primeira vez, é admitido voto plural de membros investidores. Tal consagração legislativa interpela, de modo ainda mais profundo, os princípios da gestão democrática e da autonomia e independência. De facto, o voto plural de membros investidores confere direitos «políticos» a sujeitos que não assumem a qualidade de cooperadores, que não participam na atividade económica da cooperativa e que da cooperativa querem retirar tão-só um retorno financeiro. Em certo sentido, os membros investidores são sujeitos externos à cooperativa, na justa medida em que não estão vocacionados para cooperar nem para satisfazer as suas necessidades através dela. Investem na cooperativa meios financeiros com o intuito de verem esse investimento financeiro remunerado.

A admissão de voto plural nas cooperativas de primeiro grau não é uma singularidade da ordem jurídica portuguesa. Os Principles of European Cooperative Law (PECOL) admitem o voto plural, regulando-o na section 2.4. (8), (9), (10)17, dando expressão a várias experiências legislativas europeias onde ele é aceite. Por outro lado, a introdução do voto plural não corresponde a qualquer imposição da União Europeia. O Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), não querendo intrometer-se na diversidade de regimes nacionais em matéria de voto plural, não impôs o voto plural. Ao invés, o art. 59.º, 2, do Estatuto da SCE remete esta matéria para a legislação do Estado-Membro da sede da SCE18.

A questão que se suscita é a de saber como resolve o Código Cooperativo de 2015 esta interpelação que o voto plural lança aos princípios cooperativos da gestão democrática pelos membros e da autonomia e independência.

2.3. O voto plural como uma escolha

O Código Cooperativo de 201519 não alterou o regime-regra um cooperador/um voto (art. 40.º) que remonta ao art. 7, § 10 da Lei Basilar de 2 de julho de 186720, foi consagrado no art. 214.º do Código Comercial21 de 1888 e introduzido nos Códigos Cooperativos de 1980 e 199622.

Compreende-se esta constância, pois o regime um cooperador/um voto está no cerne do princípio da gestão democrática pelos membros, cunhado pelos Pioneiros de Rochdale e, mais tarde, acolhido pela Aliança Cooperativa Internacional, constituindo-se como uma das manifestações da Identidade Cooperativa23.

Antes da entrada em vigor do Código Cooperativo de 2015, de iure constituendo, a doutrina já refletia sobre o voto plural em cooperativas de primeiro grau e analisava este direito de cooperadores e de membros investidores à luz dos princípios cooperativos. Na doutrina portuguesa, como perspetiva da reforma do direito cooperativo português, foram propostas soluções legislativas de compatibilidade do voto plural com os princípios cooperativos24.

Na doutrina estrangeira, pontua a reflexão levada a cabo por Antonio Fici para quem o voto plural: a) é perfeitamente consistente com o caráter mutualista da cooperativa; b) pode constituir um incentivo para que os cooperadores intensifiquem a sua participação na atividade da cooperativa; c) é uma forma de solucionar problemas de governação da cooperativa causados pela heterogeneidade de contribuições dos membros da cooperativa para o cumprimento do seu objeto – os membros que mais intensamente participam podem beneficiar de voto plural e de uma diferente posição em matéria de governação; d) pode constituir um incentivo para que os membros mais ativos não se demitam da cooperativa25.

Mas como também lembra Hans-H. Münkner, o voto plural proporcional à participação na atividade da cooperativa é um desvio ao princípio da gestão democrática pelos membros que pode ser necessário em determinadas circunstâncias, mas deve ser rodeado das adequadas salvaguardas que impeçam que alguns membros obtenham um poder que domine os restantes26, o que a acontecer poria em causa o princípio da autonomia e da independência. O que parece de evitar é que o voto plural de cooperadores seja atribuído em função da participação no capital social da cooperativa27.

Consciente da delicadeza da questão, o Código Cooperativo de 2015 permite que, cumpridos determinados requisitos imperativos, os estatutos da cooperativa possam «prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau» (art. 41.º, 1, e art. 16.º, 1, e), do CCoop)28. Deste modo, no momento da constituição da cooperativa, a existência de voto plural (onde ele seja legalmente admissível) depende de decisão dos cooperadores plasmada nos estatutos. No silêncio dos estatutos das cooperativas de primeiro grau, o voto plural é ilícito e cada cooperador tem um único voto.

É lícito alterar os estatutos para neles introduzir cláusula(s) relativa(s) ao voto plural de cooperadores ou membros investidores. O Código Cooperativo rodeia a deliberação alteração dos estatutos da cooperativa de especiais cautelas. É da exclusiva competência da assembleia geral da cooperativa deliberar sobre a alteração dos estatutos (art. 38.º, g), do CCoop). Trata-se, pois, de uma competência imperativa da assembleia geral. A aprovação da deliberação de alteração dos estatutos exige a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos (art. 40.º, 2, do CCoop). E, ainda que os estatutos da cooperativa já prevejam o voto plural, nas deliberações da alteração dos estatutos, cada cooperador dispõe somente de um voto. O que suscita a questão de saber se esta regra também se aplica aos membros investidores, privando-os do voto plural em deliberações sobre alteração dos estatutos da cooperativa.

2.4. Proibições legais de voto plural

O Código Cooperativo de 2015 não impõe o voto plural, fazendo depender a sua admissão de decisão fundacional plasmada nos estatutos da cooperativa (arts. 16.º, 1, e) e 41.º, 1, do CCoop). Parece, pois, que é ilícito o voto plural na assembleia de fundadores, tendo em conta o teor do art. 12.º, 2, do CCoop. Por outro lado, se os estatutos não admitem voto plural, cada cooperador, seja qual for o número total de cooperadores, tem apenas um voto (arts. 40.º, 1, 41.º, 1, CCoop).

O Código Cooperativo identifica várias proibições de voto plural nas cooperativas de primeiro grau. Tais proibições assumem o sentido jurídico de constituírem uma restrição à iniciativa cooperativa, porque lhe traçam limites legais. Estas limitações servem a ratio legis de preservar o «núcleo essencial»29 dos princípios cooperativos, em particular o princípio da gestão democrática pelos membros e do princípio da autonomia e independência.

Comecemos pela proibição em razão do número de membros, seja qual for o ramo cooperativo. Está proibido o voto plural em cooperativas que «possuam menos de 20 cooperadores» (art. 41.º, 1, a), do CCoop), qualquer se seja o ramo cooperativo em que se insiram. Não se pode ignorar que a aplicação prática desta norma pode suscitar dúvidas, tendo em conta o princípio da adesão voluntária e livre e a inerente variabilidade dos membros na cooperativa. Qual é o momento relevante para determinar o número de cooperadores, para efeitos desta norma? E se os estatutos de cooperativa com mais de 20 cooperadores fundadores previrem o voto plural e, no momento da deliberação, o número de cooperadores for inferior a 20? Mantém-se o voto plural ou, pelo contrário, vigora o regime-regra?

Poder-se-á, eventualmente, considerar várias situações: a) os estatutos não permitem voto plural. Neste caso, seja qual for o número de membros, o voto plural é proibido; b) os estatutos permitem voto plural, mas o número de membros é, no momento da deliberação, inferior a 20. Neste caso, o voto plural é proibido, pela razão de normal legal imperativa o proibir nestas circunstâncias. Prevalece a normal legal imperativa (proibitiva) sobre a cláusula estatutária (permissiva de voto plural). E, por conseguinte, nestes casos, prevalece o regime geral de um membro/um voto. Repare-se que, nos termos do art. 41.º do CCoop, também não pode ser atribuído voto plural a membros investidores em cooperativas que tenham 20 cooperadores ou menos. É o que parece resultar do art. 41.º, 1, 2, 3, do CCoop.

Em seguida, a lei proíbe o voto plural em razão do ramo cooperativo: cooperativas de produção operária, de artesanato, de consumidores ou de solidariedade social, seja qual o número de cooperadores30, estão impedidas de adotarem o voto plural (art. 41.º, 1, b), do CCoop). Justifica-se esta proibição porque nestes ramos cooperativos os cooperadores tendem a uma equilibrada participação na atividade cooperativa31.

Em terceiro lugar, o Código Cooperativo proíbe o critério de determinação do voto plural de cooperadores fundado na participação no capital social (art. 41.º, 2 do CCoop). Justifica-se esta proibição tendo em conta o princípio da gestão democrática pelos membros32. O único critério legalmente admissível é o da «atividade do cooperador na cooperativa» (art. 41.º, 2, do CCoop).

Em quarto lugar, o Código Cooperativo fixa proibições legais em razão do número de votos atribuídos a cada cooperador. Até 50 cooperadores, o Código Cooperativo proíbe que os estatutos atribuam mais de três votos a cada cooperador; em cooperativas com mais de 50 cooperadores, o limite legal máximo são cinco votos por cada cooperador (art. 41.º, 3, do CCoop.). Justifica-se esta solução por se querer limitar o poder de voto (e consequentemente, o «poder político») dos cooperadores a quem é reconhecido voto plural. Esta norma pode suscitar algumas dúvidas no momento da sua aplicação, tendo em conta a variabilidade dos cooperadores, própria das cooperativas, decorrente do exercício do direito de demissão (art. 24.º do CCoop) que é uma manifestação do princípio da adesão voluntária e livre (art. 3.º do CCoop)33. Reeditar-se-á a questão de saber qual é o momento relevante para determinar o número de cooperadores de que depende a atribuição do número de votos: é o momento da elaboração dos estatutos ou é o momento da realização da assembleia geral?

Por último, o Código Cooperativo proíbe o voto plural de cooperadores em razão da matéria objeto de deliberação dos cooperadores. Assim, cada cooperador, por imposição legal, tem um voto nas deliberações relativas à alteração dos estatutos da cooperativa, aprovação e alteração dos seus regulamentos internos (art. 38.º, 1, g), aprovação de fusão e de cisão da cooperativa (art. 38.º, 1, h), dissolução voluntária da cooperativa (art. 38, 1, i)34, filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações (art. 38.º, 1, j), proposição de ações da cooperativa contra administradores e titulares de fiscalização, bem como a desistência e a transação nestas ações (art. 38.º, 1, m)35. Este limite legal ao voto plural impede o seu exercício em decisões estruturais relativas à cooperativa e submete tais decisões ao regime-regra um cooperador um voto, cumprindo-se, sem desvios, o princípio da gestão democrática pelos membros. Trata-se de matérias para que o Código Cooperativo exige maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos (art. 40.º, 2, do CCoop).

2.5. Voto plural dos membros investidores

Nos termos do art. 20.º do CCoop, os estatutos podem prever membros investidores, de que falaremos com desenvolvimento mais adiante36.

Os membros investidores participam nas assembleias da cooperativa, desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos (art. 33.º, 2, do CCoop)37. Saber se os membros investidores têm ou não direito de voto, é uma questão cuja resposta depende do que se encontrar previsto nos estatutos e no regime de admissão de membros investidores aprovado pela assembleia geral da cooperativa, nos termos do previsto no art. 20.º, 2, do CCoop38.

Parece que do art. 41.º, 1, do CCoop. resulta que não há imposição legal de que os estatutos da cooperativa atribuam voto plural a membros investidores. O Código Cooperativo permite que aos membros investidores —sujeitos que não estão vocacionados para participar na atividade da cooperativa e que nesta têm tão-só um interesse financeiro— seja atribuído voto plural.

O Código Cooperativo não oferece o regime-regra legal de atribuição de votos aos membros investidores. O art. 41.º, 5, do CCoop. devolve aos estatutos da cooperativa e à deliberação da assembleia geral a fixação das condições e critérios a que está sujeito o voto plural dos membros investidores39. Uma vez que os membros investidores não participam na atividade da cooperativa, parece que será lícito, quanto a estes membros da cooperativa, que a participação financeira na cooperativa seja relevante para a determinação do número de votos40.

Esta solução significa um afastamento relativamente ao princípio da gestão democrática pelos membros, que se justifica pela necessidade de tornar a cooperativa financeiramente mais atraente para investidores e, desta forma, contribuir para a sua sustentabilidade41.

Todavia, também aqui os estatutos e a deliberação de admissão devem respeitar os limites legais imperativos fixados pelo Código Cooperativo em matéria de voto plural de membros investidores.

Em primeiro lugar, o Código Cooperativo fixa imperativamente o número máximo de votos atribuível a cada membro investidor – três, no caso das cooperativas compostas até 50 cooperadores e cinco em cooperativas com mais de cinquenta cooperadores (art. 41.º, 3, do CCoop).

Além deste, o Código Cooperativo impõe um segundo limite ao voto plural de cada membro investidor. Assim, «nenhum membro investidor pode ter direitos de voto superiores a 10% do total de votos dos cooperadores» (art. 41.º, 6, do CCoop).

Em terceiro lugar, o Código Cooperativo limita imperativamente a percentagem global de votos atribuíveis aos membros investidores, calculada por referência ao «total de votos dos cooperadores». Assim, o conjunto dos membros investidores não podem ter direitos de votos superiores a 30% do total de votos dos cooperadores (art. 41.º, 7, do CCoop).

Pretende-se, através destas percentagens máximas fixadas por referência à totalidade dos cooperadores (art. 41.º, 6, 7, do CCoop) evitar que a cooperativa, em vez de ser controlada pelos cooperadores, venha a ser controlada por sujeitos que não estão vocacionados para participar na atividade cooperativa. A variabilidade do número de cooperadores implica a variabilidade dos votos totais destes. O que pode suscitar dificuldades práticas na hora de aplicação destes limites legais imperativos ao voto dos membros investidores42.

2.6. Titularidade dos órgãos sociais entre o regime-regra e os desvios

Também na titularidade dos órgãos sociais se joga a concretização dos princípios cooperativos da gestão democrática e da autonomia e independência. O Código Cooperativo de 2015 foi especialmente cuidadoso neste aspeto. Efetivamente, o art. 29.º, 1, do CCoop, determina que os «titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores». E, por consequência, seja qual for o modelo de administração e fiscalização adotado pela cooperativa43, os órgãos são providos com cooperadores. O que se complementa com a circunstância de constituir um dever de cada cooperador «aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa» (art. 22.º, 2, b), do CCoop.)44.

Execionam-se deste regime-regra (os membros dos órgãos das cooperativas são cooperadores) dois casos. Em primeiro lugar, o revisor Oficial de Contas, tendo em conta as regras deontológicas de independência (arts. 49.º, 1, 59.º, 3, 61.º, 2, 71.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) que regem esta profissão, não pode ser cooperador45. Esta é uma proibição que os estatutos das cooperativas não podem remover.

Por outro lado, há que considerar a faculdade (e já não uma imposição legal) de que os membros investidores integrem os órgãos das cooperativas.

Na verdade, os estatutos das cooperativas podem incluir «as condições e limites da existência de membros investidores quando os houver» (art. 16.º, 1, g), CCoop.) e a proposta de admissão de membros investidores apresentada pelo órgão de administração deve incluir «a eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas» (art. 20.º, 4, f), do CCoop.). Recorde-se que a admissão de membros investidores tem de ser aprovada pela assembleia geral e deve ser antecedida de proposta do órgão de administração.

Assim, também a admissão de membros investidores e a sua eventual presença nos órgãos sociais depende de deliberação da assembleia geral da cooperativa. O que significa que o Código Cooperativo permite a existência de membros investidores que não participam em órgãos da cooperativa. No entanto, olhando mais de perto, vemos que, no que tange à assembleia geral, o art. 33.º, 2, do CCoop, determina que participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos»46. O que suscita a questão de saber se é lícita a cláusula dos estatutos ou a proposta do órgão de administração que afaste os membros investidores da sua participação na assembleia geral. O teor literal da norma do art. 33.º, 2, do CCoop parece induzir o entendimento de que os membros investidores gozam do direito de «participar» na assembleia geral, tendo em conta, para este efeito, coloca em pé de igualdade os membros investidores e os cooperadores. Diferente é a questão de saber se a participação de membros investidores tem a mesmo conteúdo da participação dos membros investidores47.

Chegados aqui, sabemos que os membros investidores participam nas assembleias gerais da cooperativa e pode a cooperativa decidir que eles integram os órgãos de administração e de fiscalização. Todavia, o Código Cooperativo, tendo em conta que os membros investidores não são cooperadores, previu normas legais imperativas relativas à participação de membros investidores em órgãos de administração e de fiscalização da cooperativa. Estas normas legais imperativas constituem restrições à iniciativa cooperativa justificas pela necessidade de preservar o «núcleo essencial» dos princípios cooperativos da gestão democrática pelos membros e da autonomia e independência.

Nos termos do art. 29.º, 8, do CCoop, «os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f ) do n.º 4 do artigo 20.º, não podendo em caso algum, representar mais de 25% do número de elementos efetivos que integram o órgão para o qual são eleitos». Como explica Ricardo Costa, «Tal exigência-limite máximo implica que: (i) no caso da mesa da assembleia geral, só pode ser designado um membro investidor se houver quatro titulares (ou seja, mais dois do que a lei exige supletivamente no art. 35.º, 1, a saber, Presidente e Vice-presidente); (ii) no caso do conselho de administração, do conselho fiscal e da comissão de auditoria, só pode ser designado um membro investidor se houver cinco titulares (ou seja, mais dois do que a lei exige supletivamente, de acordo com a conjugação dos nos 1 e 3 do art. 45.º e dos nos 1 e 2 do art. 51.º, e com o prescrito no art. 56.º, 2); no caso de órgão unipessoal (administrador único, fiscal único), não podem ser designados48.

Parece-nos que outra restrição se pode retirar do Código Cooperativo. Dado que o presidente dos órgãos da cooperativa tem voto de qualidade, deve interpretar-se esta norma no sentido de que os membros investidores estão legalmente impedidos de assumirem a posição de presidentes de órgãos da cooperativa, tendo em contas os poderes reforçados que inerem a esta função. Parece ser este o resultado interpretativo que melhor serve os princípios da gestão democrática e da autonomia e independência.

2.7. A fiscalização interna pelos cooperadores

Dizer que os órgãos da cooperativa são providos por cooperadores (este é o regime-regra) é dizer também que a fiscalização interna da cooperativa está a cargo dos cooperadores. A fiscalização da gestão da cooperativa e o poder de controlo sobre as decisões empresariais do órgão de administração é um aspeto crucial do governo destas entidades.

De acordo com os modelos de administração e de fiscalização da cooperativa previstos no art. 28.º do CCoop49, a fiscalização da cooperativa está a cargo, consoante o modelo em causa, do conselho fiscal, da comissão de auditoria e revisor oficial de contas, de conselho geral e de supervisão e de revisor oficial de contas.

Seja qual for o modelo de fiscalização, o órgão fiscalizador é, em regra, composto por cooperadores (art. 29.º, 2, do CCoop.). Excecionalmente, poderá ser composto por membro(s) investidor(es). Ainda que o órgão de fiscalização da cooperativa seja composto por membros investidores, jamais eles podem superar o limite legal dos 25% previsto no art. 29.º do CCoop. Assim, nos casos de fiscal único (art. 51.º, 1, b)), jamais este poderá ser membro investidor. Também não poderá integra membro investidor o conselho fiscal que integre três elementos (art. 51.º, 1, a), do CCoop). Igual solução se aplica ao caso em que a comissão de auditoria ou ao conselho geral de supervisão é composto por três membros (art. 56.º, 2, do CCoop).

Já o revisor oficial de contas, quer integre o órgão de fiscalização quer seja um órgão autónomo, jamais poderá ser cooperador ou membro investidor. No entanto, a circunstância deste profissional ser, por força da lei, um profissional independente de quaisquer interesses que estejam presentes na cooperativa, balizado por rigorosas normas técnicas, parece permitir concluir que a sua intervenção nos órgãos de fiscalização da cooperativa não faz perigar os princípios da gestão democrática pelos membros e da autonomia. Ainda que integre o órgão de fiscalização pluripessoal, o revisor oficial de contas será sempre minoritário. Quando se constitui como órgão autónomo ou seja, quando não integra o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, as suas funções são essencialmente de revisão legal de contas e de certificação legal de contas50.

3. Autonomia face às organizações privadas e públicas

3.1. A associação de cooperativas com outras pessoas coletivas

O art. 8.º, 1, do CCoop estabelece que «É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência».

A norma permite a associação da cooperativa com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, de fim lucrativo ou não lucrativo (associações, fundações, sociedades civis, sociedades comerciais, ou outras). Todas estas formas de associação decorrem do princípio cooperativo da intercooperação51.

Esta associação permite às cooperativas a participação em consórcios, associação em participação ou a participação num agrupamento complementar de empresas52. Esta associação permite também que as cooperativas possam constituir sociedades comerciais, associando-se com outras cooperativas para a constituição de uma sociedade comercial, ou constituindo, por si, originariamente, uma sociedade comercial.

Em nome da preservação do quarto princípio cooperativo, o legislador estabelece que a manutenção da autonomia e da independência da cooperativa é uma condição necessária à sua associação com outras pessoas coletivas (art. 8.º, 1, do CCoop). Pretende-se, deste modo, assegurar que essa associação não põe em causa a autonomia na existência e solvência da cooperativa, bem como a autonomia na gestão da sua atividade e do seu património.

A este propósito, Rui Namorado afirma que «Parece não ser compatível com o respeito por este princípio [...] a integração das cooperativas em pessoas coletivas privadas, no seio das quais não detenham uma posição maioritária, como será, por exemplo, o caso de uma cooperativa constituir em conjunto com outras entidades uma sociedade comercial, sem garantir a maioria das ações»53. Discordamos desta posição.

De facto, na mesma linha do que defendem João Anacoreta Correia e Maria João Dias54, entendemos que tal posição doutrinal impediria, desde logo, a constituição de sociedades comerciais exclusivamente por cooperativas, uma vez que as várias sócias cooperativas não poderão todas elas deter a maioria das participações sociais55.

A doutrina aponta algumas situações fácticas e jurídicas que poderão implicar perda de autonomia e consequente violação dos princípios cooperativos da autonomia e da independência e da gestão democrática pelos membros. Tal poderá acontecer quando a cooperativa afeta uma parte significativa do seu património para realizar uma entrada numa sociedade comercial que tem um contrato de subordinação com outra sócia ou quando desloca atividades instrumentais, mas essenciais para o seu funcionamento para uma sociedade comercial, na qual originariamente tinha a maioria dos votos, mas que perdeu posteriormente, na sequência de um aumento do capital. Um outro exemplo reporta-se à celebração pela cooperativa de um acordo parassocial com outros sócios, nos termos previstos no art. 17.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), acordo este que afeta o seu direito de voto na sociedade em que a cooperativa participa56. Ou o caso em que uma cooperativa empenha a sua participação na sociedade comercial, convencionando o exercício do direito de voto pelo credor pignoratício (art. 23.º, 4, do CSC)57.

Em Portugal não é pacifica a questão de saber se será compatível com o princípio da autonomia e independência a possibilidade de as cooperativas poderem constituir sozinhas uma sociedade comercial58. Estaremos a reportar-nos especificamente a sociedades unipessoais por quotas (arts. 270.º-A a 270.º-G, do CSC), criadas originariamente por cooperativas. Mas também devem ser consideradas as situações de unipessoalidade superveniente tolerada (art. 142.º, 1, a), do CSC). Esta última situação ocorre quando uma sociedade se constitui com vários sócios, mas por vicissitudes várias vê o número de sócios reduzido à unidade e, consequentemente, assiste-se à concentração das participações na titularidade do sócio restante. Neste caso, teremos uma pretensa transitoriedade da unipessoalidade superveniente, com riscos de uma dissolução diferida59.

Exclui-se a constituição direta, por cooperativas, de sociedades unipessoais anónimas, pois o legislador societário não permite que uma cooperativa constitua, por si, uma sociedade unipessoal anónima, condicionando esta faculdade às sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações (art. 488.º, 1, em conjunto com o art. 481.º, 1, do CSC).

Neste contexto, parece evidente que quando falamos da possibilidade de uma cooperativa criar, sozinha e diretamente, uma sociedade comercial, estaremos a referir-nos apenas às sociedades unipessoais por quotas (art. 270.º-A e ss. do CSC). Na verdade, o art. 270.º-C, 2, do CSC permite a constituição unilateral de uma sociedade unipessoal por quotas por qualquer pessoa coletiva, desde que não seja uma outra sociedade unipessoal por quotas60 .

Nada impede, segundo o nosso entendimento, que a cooperativa constitua uma sociedade unipessoal por quotas. Esta goza de autonomia patrimonial e o sócio único (a cooperativa) goza da limitação de responsabilidade. Na verdade, a sociedade e a cooperativa são duas entidades jurídicas distintas, há uma separação de patrimónios entre a sociedade e o sócio único (a cooperativa). Do ponto de vista fiscal, ambas as entidades têm diferentes regimes fiscais, pelo que não serão aplicáveis à sociedade os benefícios fiscais da cooperativa. Finalmente, o sócio único (a cooperativa) controla a sociedade de responsabilidade limitada, com plena observância pelos princípios da gestão democrática e da autonomia e independência61 

Questão mais complexa é a dos grupos cooperativos.

O CCoop não dispõe de qualquer regime sobre a questão dos grupos cooperativos. Assim, tendo em conta o disposto no art. 9.º do CCoop, que manda aplicar o Código das Sociedades Comerciais, em tudo o que não está especificamente previsto no CCoop, na medida em que não se desrespeitem os princípios cooperativos62, devemos refletir sobre as modalidades de coligação compatíveis com os princípios cooperativos, a que as cooperativas portuguesas podem ter acesso.

A lei societária não permite que as cooperativas constituam os chamados grupos societários de direito, ou seja aqueles cuja criação resulta da utilização de um dos instrumentos jurídicos que o Código das Sociedades Comerciais previu taxativamente para esse efeito. No ordenamento português são três, esses instrumentos: o domínio total (arts. 488.º e 489.º do CSC)63; o contrato de grupo paritário (art. 492.º do CSC)64 e o contrato de subordinação (art. 493.º do CSC). As normas que regulam estes instrumentos jurídicos têm caráter excecional, não sendo possível, por isso, a sua aplicação analógica65.

Este carater excecional encontra o seu fundamento em dois desvios ao padrão normativo tradicional: (i) nas relações de grupo, a sociedade dominante (sócia da dominada nas relações de grupo por domínio total; e sócia nas relações de grupo assentes em contrato de subordinação) tem o direito de dar instruções vinculativas à administração da sociedade dominada (art. 503.º do CSC); (ii) como contraponto à permeabilidade existente entre as sociedades agrupadas e os seus patrimónios, permite-se aos credores da sociedade dominada ou subordinada uma proteção suplementar, impondo-se uma responsabilidade pessoal e ilimitada da sociedade dominante (ou diretora) por todas as obrigações da sociedade dominada (ou subordinada). Portanto, em troca do poder de emanar instruções vinculantes, a sociedade dominante responde ilimitadamente pelas obrigações e perdas da sociedade dominada, em benefício dos credores desta66 .

Assim, relativamente às cooperativas, quando falamos de grupos, estaremos a falar apenas de grupo societários de facto, ou seja aqueles em que o poder de direção detido pela sociedade-mãe sobre as suas filhas teve a sua origem não num instrumento jurídico de constituição do grupo, mas em instrumentos jurídicos contratuais ou outras fontes, como participações maioritárias, acordos parassociais, contratos interempresariais, relações económico-fácticas de dependência67.

Estarão sempre vedadas à cooperativa as relações de grupo que se traduzam em qualquer forma de «subordinação» da cooperativa aos interesses de outras entidades. De facto, os princípios cooperativos de autonomia e independência em conexão com o princípio da gestão democrática pelos membros impedem a cooperativa de ser uma entidade controlada num grupo de sociedades dominado por outra entidade jurídica68.

3.2. Autonomia face às organizações públicas

Em Portugal, as cooperativas gozam constitucionalmente de uma discriminação positiva por parte do Estado. Efetivamente, a Constituição da República portuguesa (CRP) consagra acolhe, entre outros, o princípio da proteção do setor cooperativo e social e o princípio da obrigação do Estado estimular e apoiar a criação de cooperativas69.

O princípio da proteção do setor cooperativo e social (art. 80.º, f), da CRP) fundamenta quer as discriminações positivas deste setor relativamente aos restantes quer a previsão de medidas materiais que permitam o seu desenvolvimento. Na decorrência deste princípio, o art. 85.º prevê, no seu n.º 1, o estímulo e o apoio à criação, e à atividade das cooperativas por parte do Estado, garantindo, no seu n.º 2, que «a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico». O «estímulo» decorrerá, sobretudo, de medidas de natureza legislativa que suscitem o interesse pelo exercício da atividade cooperativa, enquanto que o «apoio» decorrerá, essencialmente, de medidas de natureza administrativa que visem, em concreto, facilitar esse mesmo exercício. Esta discriminação positiva das cooperativas relativamente ao setor privado implicará, em concreto, a definição de formas de fomento à criação e atividade das cooperativas, impondo-se ao legislador a definição de benefícios fiscais e financeiros, bem como o estabelecimento de condições privilegiadas em matéria de acesso ao crédito e ao auxílio técnico70.

Na mesma linha, a Lei de Bases da Economia Social (LBES71) dispõe que os poderes públicos deverão «fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-financeira das entidades da Economia Social em conformidade com o disposto no art. 85.º da Constituição da República Portuguesa» (art. 10.º, 2, b) da LBES). O fomento da economia social (da qual as cooperativas são o seu braço mais robusto) por parte dos poderes públicos passará por: «facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste setor, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social» (art. 10.º, 2, c), da LBES); «incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional» (art. 10.º, 2, d), da LBES); e a consagração, para estas entidades, «de um estatuto fiscal mais favorável, definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza» (art. 11.º da LBES).

A discriminação positiva das cooperativas acima referida tem como contraponto a necessidade de uma efetiva e adequada supervisão das mesmas. Consciente desta necessidade, o legislador, no art. 8.º da LBES, destacou a importância da transparência e consequente necessidade de mecanismos de supervisão da atividade das entidades da economia social, entre as quais as cooperativas.

É neste contexto que deve ser entendido o papel da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), criada pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro. Trata-se de uma cooperativa de interesse público que congrega o Estado e diversas organizações da economia social, com o «objetivo de aprofundar a cooperação entre o Estado e as mesmas entidades»72.

O regime jurídico das cooperativas de interesse público (ou régies cooperativas) consta de um diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 31 /84, de 21 de janeiro73. O n.º 1 do art. 1.º deste diploma define as cooperativas de interesse público como pessoas coletivas, nas quais, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.

A CASES assume-se como uma peça central de um sistema de relações entre o Estado e as cooperativas, desenvolvendo importantes funções de supervisão do setor cooperativo em Portugal. Assim, tendo em conta o disposto nos arts. 115.º a 118.º do CCoop, competirá à CASES fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos, e normas relativas à sua constituição e funcionamento.

Para o efeito, as cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, dos relatórios anuais de gestão, dos documentos anuais de prestação de contas e do balanço social74.

O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas, decorrente do princípio da discriminação positiva acima referido, está dependente de uma credencial, comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, emitida pela CASES75.

No exercício das suas competências de supervisão do setor cooperativo, a CASES deverá requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais76.

Constatando que as cooperativas desenvolvem atividade não coincidente com o objeto expresso nos estatutos, a CASES deverá requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas.

Estes apoios e mecanismos de supervisão não poderão pôr em causa a autonomia das cooperativas face ao Estado. Do princípio da autonomia e independência decorre que as relações das cooperativas com o Estado não podem conduzir à sua instrumentalização77.

Em suma, o Estado deverá estimular o setor cooperativo e, nessa decorrência, apoiá-lo e supervisioná-lo, mas não o poderá tutelar78.

4. Autonomia face ao financiamento externo

No decurso da sua atividade, quando a cooperativa necessita de recursos financeiros, obtê-los-á, normalmente, através de contribuições dos seus próprios membros cooperadores e de resultados positivos que a referida atividade gerar (excedentes e reservas). No entanto, se estes não forem suficientes, a cooperativa poderá recorrer ao financiamento externo através de crédito, da emissão de títulos investimento e obrigações, ou através da admissão de membros investidores79.

4.1. Títulos de investimento e obrigações

Margarida Almeida sublinha que o regime jurídico dos títulos de investimento e das obrigações (arts. 91.º a 95.º do CCoop) assenta na «preocupação de alcançar a atratividade desta forma de financiamento para os investidores e o respeito pelo princípio da autonomia e da independência e pelo princípio da gestão democrática pelos membros».80 

Assim, o legislador condiciona a emissão destes instrumentos a um conjunto de requisitos. É da competência exclusiva da assembleia geral deliberar a emissão quer dos títulos de investimento81 quer das obrigações82, cabendo-lhe, enquanto órgão guardião dos princípios cooperativos, avaliar se estas formas de financiamento externo não contendem com os princípios da autonomia e da independência e da gestão democrática pelos membros.

É também à assembleia geral que compete fixar as condições de remuneração e reembolso dos títulos de investimento, se os seus subscritores que não sejam membros da cooperativa podem participar, ainda que sem direito de voto, nas reuniões da assembleia geral (art. 92.º, 1 e 3, do CCoop), bem como decidir se os subscritores podem eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização (art. 94.º, 1, do CCoop).

A emissão de títulos de investimento não pode exceder o capital da cooperativa realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço (art. 92.º, 4, do CCoop). Com esta limitação quantitativa, visa o legislador preservar a autonomia financeira da cooperativa. Efetivamente, se esta forma de financiamento externo assumisse um peso significativo na estrutura financeira da cooperativa, correr-se-ia o risco de os subscritores destes títulos passarem a deter um poder de facto que poderia pôr em causa o princípio da autonomia e da independência83.

4.2. Os membros investidores

Os membros investidores, introduzidos na reforma da legislação cooperativa de 2015, correspondem a uma via de financiamento das cooperativas através de capital trazido por terceiros, tal como já foi referido84. Efetivamente, os membros investidores são pessoas que não participam na atividade da cooperativa, tendo nesta apenas um interesse financeiro pelo investimento que nela realizam. Cumprem, por isso, uma função estritamente financeira.

Portugal não é pioneiro em matéria de admissão de membros investidores em cooperativas. Desde os anos 90 do século passado que se foi generalizando o financiamento da cooperativa através de contribuições financeiras trazidas pelos membros investidores. Surgem, assim, em França, Itália e Espanha figuras como l’associé non coopérateur, el asociado, el socio colaborador o il socio sovventore85.

A sua presença na cooperativa, de modo diverso da dos membros cooperadores, não é necessária, mas sim facultativa, tal como como referem o art. 5.º e o art. 20.º, 1, do CCoop. Só se os membros cooperadores o quiserem e o previr os estatutos é que poderão existir membros investidores numa cooperativa.

Não há qualquer imposição legal de que as cooperativas aceitem membros investidores. Não funciona para esta categoria de sujeitos o princípio da adesão voluntária e livre, também designado «porta aberta». Por outro lado, ao contrário do que acontece com o voto plural, o CCoop não apresenta qualquer restrição de membros investidores em razão do ramo cooperativo. Em abstrato, cooperativas integradas em qualquer ramo cooperativo podem estatutariamente admitir membros investidores.

Em nome da preservação do princípio da autonomia e da independência, o Código Cooperativo limita a contribuição dos membros investidores para o financiamento da cooperativa. Diz o art. 20.º, 1, do CCoop que a soma das entradas dos membros investidores não poderá ser superior a 30% do total das entradas no capital social da cooperativa. Com este limite pretende-se evitar que a cooperativa perca autonomia ao ficar uma boa parte dos seus recursos próprios dependente destes membros, cujos interesses não poderão prevalecer na gestão da cooperativa.

Em nome do princípio da autonomia e independência, a admissão de membros investidores resulta sempre de uma decisão dos cooperadores. Assim, no momento da constituição da cooperativa, os estatutos deverão necessariamente fixar as «condições e limites da existência de membros investidores quando os houver» (art. 16.º, 1, f), do CCoop]. No art. 20.º, 1, do CCoop determina-se que «os estatutos podem prever a admissão de membros investidores».

Tal significa que, se os estatutos nada disserem sobre a admissão de membros investidores, não poderá a assembleia geral deliberar no sentido de os admitir. Se os estatutos originais não o tiverem previsto e se se quiser incorporar esta categoria de membros, dever-se-á proceder à modificação dos estatutos de modo a prever a sua existência e as demais condições exigidas. Esta modificação deverá contar com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos (art. 40.º, 2, CCoop).

Para além de previsão estatutária, a admissão de membros investidores ainda está dependente de proposta do órgão de administração a ser submetida a aprovação da assembleia geral (n.os 3 e 4 do art. 20.º).

Uma vez admitidos, os membros investidores poderão participar, ainda que limitadamente, nas decisões da cooperativa. Em nome dos princípios da autonomia e da independência e da gestão democrática, o legislador dispõe que estes não poderão representar, em caso algum, mais de 25% do número de elementos efetivos que integram o órgão (de administração ou de fiscalização) para que são eleitos (art. 29.º, 8, do CCoop)86.

Em suma, quando a cooperativa recorre a fontes externas de financiamento, deverá fazê-lo de forma a garantir o controlo democrático pelos seus membros e a manter a sua autonomia e independência.

5. Conclusões

O presente estudo questiona a densificação jurídico-cooperativa do princípio cooperativo da autonomia e independência da cooperativa, à luz do ordenamento jurídico português.

Consideramos que a ordem jurídica portuguesa, através das normas jurídico-cooperativas, acautela as três vertentes que destacamos do princípio cooperativo da autonomia e independência: a) garantir que as cooperativas são controladas pelos seus membros; b) acautelar que as relações das cooperativas com outras organizações privadas ou públicas não conduzem à instrumentalização das primeiras; c) assegurar que os investimentos provenientes de não cooperadores são compatíveis com a autonomia da cooperativa e o controlo democrático desta pelos membros.

Avaliar se a ordem jurídica portuguesa garante que as cooperativas são controladas pelos seus membros exige que convoquemos para a nossa reflexão os princípios cooperativos da gestão democrática pelos membros e da autonomia e independência. E, além disso, requer que nos debrucemos sobre a regras jurídicas relativas à participação na vida da cooperativa, em particular, o direito de voto, e sobre a titularidade dos órgãos da cooperativa.

Nas cooperativas de primeiro grau, o Código Cooperativo Português manteve o regime-regra de um cooperador um voto, seja qual for a sua participação na capita social (art. 40.º, 1, do CCoop). De maneira inovadora, desde 2015, o Código Cooperativo Português alargou a autonomia privada e permite, sob certos requisitos legais imperativos, o voto plural de cooperadores na assembleia geral.

O voto plural nas cooperativas de primeiro grau é sempre uma escolha da cooperativa. Em circunstância alguma o Código Cooperativo Português impõe a adoção de voto plural. Por outro lado, os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído ao do cooperador em função da atividade deste na cooperativa (art. 41.º, 2, do CCoop).

Não menos importante é a norma que impõe legal e imperativamente que, em deliberações estratégicas para a cooperativa, cada cooperador dispõe somente de um voto, ainda que, por cláusula estatutária, lhe tenha sido atribuído voto plural (art. 41.º, 4, CCoop).

Não podemos ignorar que o voto plural de cooperadores desafia os princípios da autonomia e da gestão democrática pelos membros e constitui uma compressão destes princípios. Todavia, as disposições legais imperativas, previstas no art. 41.º do CCoop, servem o propósito de preservar o «núcleo essencial» destes princípios.

Não menos perturbador para o sentido jurídico do cooperativo da autonomia e independência em conexão com o princípio da gestão democrática pelos membros é a admissão de voto plural de membros investidores. Efetivamente, desde 2015, que o Código Cooperativo Português prevê a licitude de cláusulas estatutárias sobre o voto plural de membros investidores (art. 41.º, 5, do CCoop). Também este voto plural está sujeito a limites legais imperativos, designadamente, destinados limitar o poder de voto dos membros investidores, impedindo-os de obter a maioria dos votos emissíveis em assembleia geral (art. 41.º, 6, 7). As limitações legais imperativas ao direito de voto de membros investidores servem o propósito de salvaguardar o controlo da cooperativa pelos seus cooperadores. Por intermédio destas regras legais imperativas, o legislador cooperativo pretendeu preservar o «núcleo essencial» do princípio cooperativo da autonomia e independência.

O Código Cooperativa manteve o regime-regra de que os titulares de órgãos da cooperativa são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores (art. 29.º, 1, CCoop). Todavia, este regime regra comporta a exceção relativa ao revisor oficial de contas que, por força de regras deontológicas de independência próprias do seu estatuto profissional, não pode ser escolhido de entre cooperadores (nem de entre membros investidores da cooperativa).

Outra exceção que interpela profundamente o princípio cooperativo da autonomia e independência em conexão com o princípio gestão democrática pelos membros consiste na licitude da eleição de membros investidores como titulares de órgãos da cooperativa (art. 29.º, 8, do CCoop.). Também aqui o legislador cooperativo português estabeleceu o limite legal imperativo de que os membros investidores não podem, em caso algum, representar mais de 25% do número de membros efetivos que integram o órgão para o qual são eleitos (art. 29.º do CCoop). O que significa que o Código Cooperativo Português proíbe legalmente que os membros investidores sejam administrador único ou fiscal único da cooperativa. Em órgãos pluripessoais, os membros investidores, quanto admitidos, estarão, sempre, em minoria. Através destas soluções legislativas procura-se, mais uma vez, preservar o «núcleo essencial» do princípio autonomia e independência em articulação com o princípio da gestão democrática pelos membros.

O princípio da autonomia e independência procura acautelar que as relações das cooperativas com outras organizações privadas ou públicas não conduzem à instrumentalização das primeiras. A concretização deste perfil do princípio da autonomia e independência, em articulação com o princípio da intercooperação, convoca o disposto no art. 8.º do CCoop, relativo à associação da cooperativa com outras pessoas coletivas. O princípio da intercooperação estimula e autoriza a associação da cooperativa com outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, desde que seja preservada a autonomia e independência da cooperativa.

O princípio da autonomia e independência não impede que a cooperativa constitua uma sociedade unipessoal por quotas, de que é a sócia única. Mas o mesmo princípio cooperativo da autonomia e independência interdita todas as formas de associação de cooperativas com outras entidades em que as primeiras ficam cerceadas na sua autonomia e independência. Questão especial é, a este propósito, a integração de cooperativas em grupos fácticos. A este propósito, sempre estão vedadas às cooperativas relações jurídicas ou de facto que se traduzam em qualquer forma de subordinação (designadamente, por intermédio do «contrato de subordinação», previsto no art. 493.º do CSC) aos interesses de outras entidades.

No que tange à relação de cooperativas com entidades públicas, os apoios e mecanismos de supervisão conferidos legalmente à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, constituindo uma forma de controlo público de legalidade sobre as cooperativas, é ainda compatível com o princípio da autonomia e independência, pois este não impede que as cooperativas sejam objeto de escrutínio de legalidade por parte de entidades públicas.

Por fim, ao princípio da autonomia e independência assinala-se a intencionalidade de assegurar que os investimentos provenientes de não cooperadores são compatíveis com a autonomia da cooperativa e o controlo democrático desta pelos membros. Neste caso, está especialmente em causa a autonomia da cooperativa face a investimentos com fonte externa, vale por dizer, trazido por não cooperadores.

Convém recordar que o princípio cooperativo da autonomia e independência não interdita que a cooperativa procure fontes de financiamento externo, seja através de crédito bancário, seja através de títulos de investimento, de emissão de obrigações ou da admissão de membros investidores. O que este princípio veda é que, por intermédio de financiamento externo, a cooperativa seja cerceada na sua autonomia e independência.

Efetivamente, desde 2015, que o Código Cooperativo português prevê a licitude de cláusulas estatutárias relativas à admissão de membros investidores em cooperativas. Esta medida legislativa visou alargar as alternativas de financiamento externo das cooperativas portuguesas. O legislador procurou limitar o poder financeiro dos membros investidores quando determina que «os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não pode ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa». Através deste limite legal imperativo às contribuições financeiras dos membros investidores para a cooperativa pretende-se evitar que a cooperativa fique refém das fontes de financiamento trazidas pelos membros investidores. Sendo lícito que os membros investidores tenham na cooperativa um mero interesse financeiro, não é lícito que, através dos meios de financiamento subscritos por membros investidores, ela fique cerceada na sua autonomia e independência.

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[1] Professora Adjunta do Instituto Politécnico do Porto/ ISCAP / CEOS.PP. Correio eletrónico: meira@iscap.ipp.pt. Correio postal: Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Rua de Jaime Lopes de Amorim, 4465-004 S. Mamede de Infesta, PORTUGAL.

[2] Professora Auxiliar da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. CeBER e Faculdade de Economia, Universidade de Coimbra. Correio eletrónico: mgramos@fe.uc.pt. Correio postal: Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Av. Dias da Silva, 165, 3004-512 Coimbra, PORTUGAL.

[3] Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações constantes da Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto.

[4] Sobre a receção legal dos princípios cooperativos no ordenamento português, v. Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Os princípios cooperativos no contexto da reforma do Código Cooperativo português», CIRIEC-España, Revista jurídica de economía social y cooperativa, n.º 27 (2015): 401-428; Rui Namorado, «Artigo 3.º.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 28-36.

[5] Sobre este princípio, v. João Salazar Leite, Princípios Cooperativos (Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012), 64 e ss.

[6] A doutrina destaca uma multiplicidade de finalidades a este princípio: assegurar a neutralidade política e religiosa das cooperativas, a autonomia face aos poderes públicos e privados, a autonomia na gestão da cooperativa, a autonomia na solvência e no património da cooperativa, entre outras. V., neste sentido, Laura Gómez Urquijo e Alejandro Martínez Charterina, «Origen y alcance del principio de autonomia e independencia de las Cooperativas», Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo, n.º. 33 (1999): 25-40; Narciso Paz Canalejo, «Principios cooperativos y practicas societarias de la cooperacion», Revesco, n.º. 61 (1995):15-34; Orestes Rodríguez Musa, «La autonomía cooperativa y su expresión jurídica», Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo, n.º. 47 (2013): 129-155.

[7] Destacando estas três vertentes, v. Jaime Alcalde Silva, «Los principios cooperativos en la Legislación Chilena», CIRIEC. Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 20 (2009): 201-291.

[8] Destacando essa interconexão, Enrique Gadea, Fernando Sacristán e Carlos Vargas Vasserot, Régimen Jurídico de la Sociedad Cooperativa del siglo xxi. Realidad actual y propuestas de reforma (Madrid: DyKinson, 2009), 42-45; Rubén Colón Morales, « El Principio de autonomía cooperativa frente al Estado: su articulación bajo la legislación de Puerto Rico», Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo, n.º 48 (2014):177-190.

[9] Rui Namorado, «Artigo 3.º» …, 33-34.

[10] Antonio Fici, «Artigo 21.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 133.

[11] Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Artigo 40.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 231.

[12] V. Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Artigo 40.º» …, 231 e ss.

[13] Sobre este debate, v. Rui Pinto Duarte, «Artigo 32.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 192-193.

[14] V. Deolinda Aparício Meira e Maria Elisabete Ramos, «Os princípios cooperativos no contexto da reforma do Código Cooperativo português», CIRIEC. Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 27 (2015): 407-409.

[15] V. Rui Namorado, Os Princípios Cooperativos (Coimbra: Fora do Texto, 1995), passim, «Artigo 3.º»…, 33-34; e João Salazar Leite, Princípios Cooperativos …, passim.

[16] Sobre os membros investidores na ordem jurídica portuguesa, v. Gemma Fajardo, «Artigo 20.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 123-128.

[17] Gemma Fajardo et al., Principles of European Cooperative Law. Principles, Commentaries and National Reports (Cambridge: Intersentia, 2017), 58 e ss.

[18] Antonio Fici, «The European Cooperative Society regulation», in International Handbook of Cooperative Law, ed. por Dante Cracogna, Antonio Fici e Hagen Henrÿ (Berlin/Heidelberg: Springer, 2013), 115-151.

[19] Sobre a reforma de 2015 do Código Cooperativo português, v. Deolinda A. Meira e Maria Elisabete Ramos, «A reforma do Código Cooperativo em Portugal», Cooperativismo e Economía Social, n.º 38(2016): 77-108.

[20] Deolinda Meira/Maria Elisabete Ramos, «Artigo 40.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 230-234.

[21] Luiz Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial português, vol. I (Lisboa: Empreza Editora J. B., 1914), 548.

[22] V. art 48.º, 1, do CCoop, de 1980 e art. 51.º, 1, do CCoop, de 1996.

[23] Barrero Rodríguez e Viguera Revuelta, «El princípo de gestión democrática en las sociedades cooperativas. Alcance y receción legal», CIRIEC España. Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 27, (2015): 175-203.

[24] Deolinda Aparício Meira, «A relevância do cooperador na governação das cooperativas», Cooperativismo e economía social, n.º 35 (2013): 9-35; Deolinda A. Meira e Maria Elisabete Ramos, Governação e regime económico das cooperativas - estado da arte e linhas de reforma (Vida Económica, Porto, 2014), 55-56, «Um roteiro para a reforma da governação e do regime económico das cooperativas portuguesas», Cooperativismo e economía social, n.º 36 (2014): 81-110, «A reforma do Código Cooperativo português», Cooperativismo e Economía Social, n.º 38 (2016): 77-108, «Os princípios cooperativos no contexto da reforma do Código Cooperativo português», CIRIEC España. Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 27 (2015): 401-427.

[25] António Fici, «An Introduction to cooperative law», in International Handbook of Cooperative Law, ed. por Dante Cracogna, Antonio Fici e Hagen Henrÿ (Berlin/Heidelberg: Springer, 2013),50.

[26] Hans-H. Münkner, Co-operative Principles and Co-operative Law, 2nd, revised edition (Wien, Zurich: Lit Verlag GmbH & Co. KG, 2015), 112.

[27] Também neste sentido, António Fici, «An Introduction to cooperative law»..., 50.

[28] V. António Fici, «An Introduction to cooperative law»..., 50.

[29] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol I, 4.ª ed. revista (Coimbra: Coimbra Editora, 2007), 395.

[30] Sobre os ramos do setor cooperativo, v. Tiago Pimenta Fernandes, «Artigo 4.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 37-42.

[31] Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Artigo 41.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 238.

[32] António Fici, «An Introduction to cooperative law»..., 51.

[33] V. Rui Namorado, «Artigo 3.º» …, 27 e ss.

[34] V. tb. art. 40.º, 3, do CCoop.

[35] Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Artigo 41»…, 239.

[36] V. infra 4.2..

[37] Sobre a participação de membros investidores na assembleia geral de cooperativas, v. J.M. Coutinho de Abreu, «Artigo 33.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 197-200.

[38] Gemma Fajardo, «Artigo 20.º»…, 125.

[39] Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Artigo 41.º» …, 230.

[40] Também neste sentido, António Fici, «An Introduction to cooperative law»…, 51.

[41] Também neste sentido, António Fici, «An Introduction to cooperative law»..., 51.

[42] Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Artigo 41.º»…, 240.

[43] V. art. 28.º do CCoop.

[44] Sobre este dever, Antonio Fici, «Artigo 22.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 136.

[45] Sobre o revisor oficial de contas e as suas funções de fiscalização, v. Maria Elisabete Ramos e Paulo Vasconcelos, «Artigo 70.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 386-393.

[46] Sobre a assembleia geral, v. J. M. Coutinho de Abreu, «Artigo 33.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 197-200.

[47] V. supra sobre membros investidores e voto plural.

[48] Ricardo Costa, «Artigo 29.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 180-181. Mas já antes estas consequências eram sublinhadas por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «A reforma do Código Cooperativo português» …, 89.

[49] Sobre as razões que podem justificar os três modelos de administração e de fiscalização da cooperativa, v. Alexandre de Soveral Martins, «Artigo 28.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 169-170.

[50] Maria Elisabete Ramos e Paulo Vasconcelos, «Artigo 70.º» …, 389-391.

[51] Rui Namorado, Os Princípios Cooperativos …, 1995), 95; Deolinda Meira, «A contaminação societária do regime jurídico das cooperativas – A problemática dos grupos económicos cooperativos», in V Congresso Direito das Sociedades em Revista (Coimbra, Almedina, 2018), 401-421; Maria João Dias, «Artigo 8.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 58-68.

[52] Sobre a admissibilidade da participação de uma cooperativa num agrupamento complementar de empresas, v. «Parecer do Conselho Técnico da Direção – Geral dos Registos e do Notariado, de 24 de abril de 2001», Boletim dos Registos e Notariado de maio de 2001 (Parecer DGRN de 24 de abril de 2001).

[53] Rui Namorado, Introdução ao Direito Cooperativo. Para uma expressão jurídica da cooperatividade (Coimbra: Almedina, 2000),190.

[54] João Anacoreta Correia e Maria João Dias, «A associação da cooperativa com outras pessoas coletivas e a transformação encapotada de cooperativa em sociedade comercial: análise dos artigos 8.º e 80.º do Código Cooperativo», In Jurisprudência Cooperativa Comentada. Obra coletiva de comentários a acórdãos da jurisprudência portuguesa, brasileira e espanhola, ed. por Deolinda Meira (Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 201), 393.

[55] Sobre a participação de cooperativas na constituição de sociedades, v. J. M. Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial. Vol. II. Das sociedades, 6.ª ed. (Coimbra: Almedina, 2019), 106.

[56] João Anacoreta Correia e Maria João Dias, «A associação da cooperativa com outras pessoas coletivas e a transformação encapotada de cooperativa em sociedade comercial: análise dos artigos 8.º e 80.º do Código Cooperativo» ..., 395 e ss.

[57] Maria João Dias, «Artigo 8.º» …, 67.

[58] V. João Anacoreta Correia e Maria João Dias, «A associação da cooperativa com outras pessoas coletivas e a transformação encapotada de cooperativa em sociedade comercial: análise dos artigos 8.º e 80.º do Código Cooperativo» ..., 395 e ss.; Maria João Dias, «Artigo 8.º» …, 63 e ss.

[59] O art. 142.º, 1, do CSC, estabelece que a dissolução pode ser administrativamente requerida: «a) Quando, por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, exceto se um dos sócios restantes for o Estado ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito».

[60] Ricardo Costa, «Unipessoalidade Societária», In Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Miscelâneas, 1 (Coimbra: Almedina, 2003), 80 e ss.; Rui Dias, «Artigo 481.º», in Código das Sociedades Comerciais em comentário, ed. por J. M. Coutinho de Abreu, vol. VII (Coimbra: Almedina, 2014), 19-23; Ricardo Costa, «Artigo 488.º», in Código das Sociedades Comerciais em comentário, ed. por J. M. Coutinho de Abreu, vol. VII (Coimbra: Almedina, 2014), 110-113.

[61] Deolinda Meira, «A contaminação societária do regime jurídico das cooperativas – A problemática dos grupos económicos cooperativos» …, 401-421.

[62] V. J. M. Coutinho de Abreu, «Artigo 9.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 69-71.

[63] Nos termos do art. 488.º do CSC, o domínio total inicial ou originário assenta na titularidade exclusiva de uma sociedade anónima por uma sócia única que poderá assumir a forma de sociedade anónima (unipessoal ou plural), de sociedade por quotas (unipessoal ou plural) ou uma sociedade em comandita por ações. A sócia única será o sujeito ativo da relação de domínio e a sociedade anónima constituída o sujeito passivo da relação de domínio.

[64] Situação grupal de base contratual, em que sociedades, independentes entre si, se subordinam a uma direção unitária e comum.

[65] V. José R. Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária (Coimbra: Almedina, 2002), 73 e ss.

[66] V. Ricardo Costa, «Artigo 503.º», in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VII, ed. por Coutinho de Abreu (Coimbra: Almedina, 2014), 279 e ss.

[67] V. José R. Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, …, 73.

[68] Deolinda Meira, «A contaminação societária do regime jurídico das cooperativas – A problemática dos grupos económicos cooperativos», …, 401-421.

[69] V. Rui Namorado, Cooperatividade e Direito Cooperativo. Estudos e Pareceres (Coimbra: Almedina, 2005), 81 e ss; A Economia Social e a Constituição, Economia Social em Textos, n.º 3 ( 2017), edição em PDF.

[70] Para uma análise desenvolvida do enquadramento constitucional da economia social em Portugal, designadamente quanto às cooperativas, ver Deolinda A. Meira, «O quadro jurídico-constitucional do cooperativismo em Portugal», Cooperativismo e Economia Social, n.º 33 (2011): 31-46.

[71] Lei n.º 30/2013, de 8 de maio. Sobre esta Lei v. Deolinda A. Meira, «A Lei de Bases da Economia Social Portuguesa: do projeto ao texto final», CIRIEC-España, revista jurídica de economía social y cooperativa, n.º 24 (2013): 21-52.

[72] Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro. Sobre as competências da CASES, v. Ana Couto de Olim, «Artigo 115.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 611-615.

[73] Sobre as especificidades das cooperativas de interesse público, v. João Salazar Leite, «Artigo 6.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 45-51.

[74] V. Ana Couto de Olim, «Artigo 116.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 616-620.

[75] V. Ana Couto de Olim, «Artigo 117.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018),621-623.

[76] V. Ana Couto de Olim, «Artigo 118.º in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018),624-625.

[77] V. Deolinda A. Meira, «A Lei de Bases da Economia Social Portuguesa: do projeto ao texto final» …, 21-52.

[78] V. Deolinda Meira, «Portugal», in Principles of European Cooperative Law. Principles, Commentaries and National Reports, Fajardo-García, A. Fici, H. Henrÿ, D. Hiez, D. Meira, H. Muenker & I. Snaith. (Authors) (Cambridge: Intersentia, 2017), 483-484.

[79] V. Deolinda Meira, O regime económico das cooperativas no direito português: o capital social (Porto: Vida Económica, 2009),133 e ss.

[80] Margarida Azevedo Almeida, «Artigo 91.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 502.

[81] Quanto aos títulos de investimento, o art. 91.º, 1, do CCoop, consagra expressamente que a sua emissão depende de deliberação da assembleia geral.

[82] Quanto às obrigações, a doutrina considera que, ainda que o legislador não o diga expressamente, a sua emissão depende de deliberação da assembleia geral, não podendo os estatutos atribuir esta competência ao órgão de administração. V., neste sentido, Margarida Azevedo Almeida, «Artigo 95.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 517-518.

[83] Margarida Azevedo Almeida «Artigo 92.º», in Código Cooperativo anotado, ed. por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018),506-509.

[84] V. supra 2.5 e 2.6..

[85] Gemma Fajardo, «La reforma del Código Cooperativo Portugués desde una perspectiva de Derecho Comparado», Congreso «A Reforma do Código Cooperativo Português» ISCAP/IPP, 16 de Março de 2016», Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 27 (2016): 51-66; Antonio Fici, «An Introduction to Cooperative Law» … ,3-62.

[86] V. supra 2.5.

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