Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo
International Association of Cooperative Law Journal
ISSN: 1134-993X
ISSN-e: 2386-4893
DOI: https://doi.org/10.18543/baidc
No. 68 (2026)
Artículos
A economia de plataforma e a forma jurídica cooperativa: estudo de caso de um marketplace para circuitos curtos agroalimentares[1]
(Platform economy and the cooperative legal form: case study of a marketplace for short agri-food supply chains)
Deolinda Meira[2]
Sara Moreira[3]
Susana Bernardino[4]
CEOS.PP, ISCAP, Instituto Politécnico do Porto (Portugal)
doi: https://doi.org/10.18543/baidc.3406
Recibido: 04.11.2025
Aceptado: 23.03.2026
Fecha de publicación en línea: junio de 2026
Sumário: 1. Introdução. 2. A economia da partilha. 3. O cooperativismo de plataforma. 4. O regime jurídico das cooperativas e a identidade cooperativa. 5. Um marketplace para circuitos curtos agroalimentares — A plataforma cooperativa Agrovila. 5.1. Breve descrição do caso. 5.2. Análise da adequação da forma jurídica cooperativa. 5.2.1. Intervenientes e destinatários da atividade. 5.2.2. O modelo de governação. 5.2.2.1. Gestão e controlo. 5.2.2.2. Organização e funcionamento. 5.2.3. A adesão dos membros e requisitos de admissão. 5.2.4. O regime económico. 5.2.4.1. Fontes de financiamento. 5.2.4.2. A distribuição de resultados. 5.2.4.3. O regime da responsabilidade por dívidas. 6. Síntese e conclusões. 7. Referências bibliográficas.
Summary: 1. Introduction. 2. The Sharing Economy. 3. Platform Cooperativism. 4. The Legal Framework of Cooperatives and Cooperative Identity. 5. A Marketplace for Short Agri-Food Circuits – The Agrovila Cooperative Platform. 5.1. Brief Case Description. 5.2. Analysis of the Suitability of the Cooperative Legal Form. 5.2.1. Stakeholders and Activity Beneficiaries. 5.2.2. Governance Model. 5.2.2.1. Management and Control. 5.2.2.2. Organization and Operation. 5.2.3. Member Admission and Entry Requirements. 5.2.4. Economic Regime. 5.2.4.1. Sources of Funding. 5.2.4.2. Distribution of Surpluses. 5.2.4.3. Liability for Debts. 6. Summary and Conclusions. 7. References.
Resumo:
A economia de plataforma constitui um novo paradigma socioeconómico, marcado pela intermediação digital de transações e pela geração de valor a partir de dados e conteúdos gerados pelos próprios utilizadores. Este novo paradigma tem sido reconhecido pelos seus benefícios em termos de eficiência, flexibilidade e inovação, ao mesmo tempo que tem levantado importantes questões no que diz respeito à concentração de poder, precarização laboral e exploração de dados. Em resposta, o conceito de cooperativas de plataforma tem emergido como proposta alternativa de governação de plataformas digitais, fundada em princípios de gestão democrática, solidariedade e distribuição equitativa de resultados. O presente artigo investiga a adequação da forma jurídica cooperativa às especificidades da economia de plataforma, com foco no ordenamento jurídico português. Para tal, recorre-se ao método do estudo de caso, centrado num marketplace digital para a promoção de circuitos curtos agroalimentares. A análise incide sobre o modelo de governação deste marketplace à luz do Código Cooperativo português. Os resultados apontam para as potencialidades da forma cooperativa enquanto resposta jurídica e organizativa aos desafios emergentes da economia de plataforma, em particular no âmbito dos circuitos curtos agroalimentares.
Palavras-chave:
Economia de Plataforma; Economia de Partilha; Cooperativas de Plataforma; Forma Jurídica Cooperativa; Marketplace Digital
Abstract:
The platform economy constitutes a new socioeconomic paradigm, marked by the digital intermediation of transactions and the generation of value from data and content generated by users themselves. This new paradigm has been recognized for its benefits in terms of efficiency, flexibility, and innovation. At the same time, it has also raised important questions regarding the concentration of power, precarious labour, and data exploitation. In response, the concept of platform cooperatives has emerged as an alternative proposal for digital platform governance, founded on principles of democratic management, solidarity, and equitable distribution of results. This article investigates the adequacy of the cooperative legal form to the specificities of the platform economy, focusing on the Portuguese legal framework. To this end, we use the case study method, centered on a digital marketplace for the promotion of short agri-food supply chains. The analysis focuses on the governance model of this marketplace in light of the Portuguese Cooperative Code. The results point to the potential of the cooperative form as a legal and organizational response to the emerging challenges of the platform economy, particularly in the context of short agri-food supply chains.
Keywords:
Platform Economy; Platform Cooperatives; Sharing Economy; Short Food Supply Chains
A crescente digitalização da economia tem promovido transformações profundas na forma como bens e serviços são produzidos, consumidos e distribuídos.[5] Ao fenómeno de intermediação de transações económicas entre dois ou mais grupos, através de tecnologias digitais que promovem o efeito de rede, dá-se o nome de economia de plataforma.[6] Trata-se de um novo paradigma socioeconómico, distinto das estruturas tradicionais de mercado, que permite gerar valor a partir de dados e conteúdos gerados pelos próprios utilizadores.[7] Economia da partilha e economia colaborativa são denominações associadas a este fenómeno potenciado por plataformas, que engloba diversas práticas económicas, tais como a partilha de bens subutilizados, a colaboração peer-to-peer ou o trabalho on demand.
Ao mesmo tempo que este novo paradigma é visto como inovador e promotor de maior flexibilidade e eficiência, também se tem levantado um vasto conjunto de questões económicas, sociais e jurídicas, particularmente no que diz respeito aos modelos de negócio, às formas organizativas e aos enquadramentos legais.[8] De entre as críticas apontadas, destacam-se os modelos hegemónicos da economia de plataforma,[9] geralmente controlados por investidores externos, focados na maximização do lucro e assentes na concentração de poder, na exploração do trabalho precário e na extração e análise de dados.[10]
Para dar resposta a alguns destes problemas, as cooperativas têm vindo a ganhar renovado interesse como possíveis estruturas organizativas para a governação de plataformas digitais, dado estarmos perante uma forma jurídica guiada pelo princípio da gestão democrática e pelos valores da solidariedade e distribuição equitativa de resultados.[11] Com efeito, o conceito emergente das cooperativas de plataforma[12] propõe uma abordagem centrada nos interesses dos membros e utilizadores das plataformas (produtores, consumidores ou trabalhadores), posicionando-se como uma alternativa que merece uma análise aprofundada. Diversos autores têm sublinhado a necessidade de realizar investigação e reflexões jurídicas neste campo para identificar obstáculos legais à constituição e governação de cooperativas de plataforma e para garantir que a legislação existente se adequa à realidade atual, marcada pelas profundas mudanças trazidas pela tecnologia digital.[13] O presente estudo contribui para colmatar essa lacuna. Pretende-se, com a investigação, analisar a adequação da forma jurídica cooperativa ao desenvolvimento da economia de plataforma, considerando, em particular, um marketplace para circuitos curtos agroalimentares. O estudo centra-se no ordenamento jurídico português, no qual o cooperativismo de plataforma subsiste ainda como um campo relativamente inexplorado.[14]
Para o efeito, a investigação considera o quadro normativo português, com destaque para o Código Cooperativo Português (CCoop) —Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações constantes da Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto. A análise realizada recorre ao método do estudo de caso, que incide sobre um marketplace online para a agricultura de proximidade em Portugal, que se encontra em fase de desenvolvimento. Um marketplace online é uma plataforma digital que comercializa bens ou serviços de terceiros, agregando a oferta de vários vendedores ou produtores, servindo de intermediário entre estes e os compradores finais e obtendo, habitualmente, uma comissão sobre as vendas.[15] O marketplace em análise pretende promover circuitos curtos agroalimentares, isto é, operacionalizar um modo de comercialização que fomenta a proximidade geográfica e relacional entre produtores agrícolas e consumidores.[16]
Tendo em conta os objetivos de investigação, o artigo está estruturado da seguinte forma: após a presente introdução (1), é feito um enquadramento teórico do fenómeno da economia de partilha (2) e do conceito do cooperativismo de plataforma (3). Em seguida, apresentam-se o regime jurídico das cooperativas e a identidade cooperativa (4) e o estudo de caso de um marketplace agroalimentar (5). Por fim, apresenta-se uma síntese conclusiva do estudo (6).
A evolução tecnológica das últimas décadas abriu novas possibilidades para atividades mediadas por plataformas digitais, impulsionando a chamada economia de partilha (ou colaborativa, no contexto europeu).[17] Este modelo expandiu-se em setores como transporte (Uber), hospedagem (Airbnb), serviços freelancers (Upwork), bens usados (Vinted) ou comercialização agroalimentar (Open Food Network), envolvendo três tipos de intervenientes principais:[18] fornecedores, consumidores/utilizadores e intermediários digitais que conectam oferta e procura, geralmente sem deter propriedade sobre os bens ou serviços transacionados.[19]
Segundo Acquier et al.,[20] a economia de partilha assenta em três dimensões: (i) acesso — uso eficiente de recursos subutilizados; (ii) plataforma —intermediação digital de trocas descentralizadas; e (iii) comunidade— coordenação através de formas não contratuais, hierárquicas ou monetizadas. O modelo ideal integra simultaneamente estas três dimensões.
Reconhecida pelos ganhos em eficiência, inovação e inclusão,[21] a economia de partilha permite otimizar ativos, reduzir custos, criar novas formas de rendimento e flexibilizar o trabalho, transformando consumidores em «prossumidores» e fomentando redes de confiança baseadas em reputação.[22]
Contudo, também levanta desafios, a saber:[23] jurídico-laborais, quanto ao estatuto dos trabalhadores e risco de precarização;[24] fiscais, pela dificuldade de tributação dos rendimentos;[25] e concorrenciais, pela concentração de mercado e risco de monopólio. Estes aspetos evidenciam a necessidade de novos enquadramentos regulatórios e organizacionais que assegurem a sustentabilidade e equidade deste modelo económico.[26]
3. O cooperativismo de plataforma
Na última década, o conceito de cooperativismo de plataforma, popularizado por Scholz e Schneider,[27] afirmou-se como uma nova proposta de modelo para a economia da partilha, baseada em organizações governadas democraticamente e que são propriedade dos trabalhadores, dos clientes e de outras partes interessadas. O conceito nasce de uma crítica aos modelos corporativos da economia de partilha[28] e pretende dar resposta a alguns dos desafios elencados na secção anterior, ao garantir o retorno de «uma maior fatia do rendimento para os trabalhadores, aumentar a proteção dos trabalhadores e construir comunidades».[29]
Segundo Scholz,[30] as principais características que definem uma cooperativa de plataforma são: a propriedade coletiva; uma remuneração condigna e segurança do rendimento dos seus trabalhadores; transparência e portabilidade dos dados criados; valorização e reconhecimento do valor gerado na atividade da plataforma; tomada de decisão coletiva; um quadro legal protetor com cobertura de prestações sociais; proteção contra condutas arbitrárias no sistema de avaliação; rejeição da supervisão excessiva no local de trabalho e, por fim, o reconhecimento do direito dos trabalhadores a desligarem-se.
Com base nestas características, as plataformas cooperativas desafiam os modelos de economia da partilha que operam sob lógicas centralizadoras e hierárquicas, caracterizadas pela precarização do trabalho e pela assimetria informacional entre os detentores da tecnologia e os trabalhadores. As cooperativas de plataforma inovam na economia, propondo um modelo jurídico mais justo e inclusivo no ambiente digital, sendo por isso consideradas «o meio mais colaborativo de fazer economia colaborativa».[31]
4. O regime jurídico das cooperativas e a identidade cooperativa
O regime jurídico das cooperativas baseia-se numa lógica própria, que assenta num conjunto de princípios (os Princípios Cooperativos), num conjunto de valores (os Valores Cooperativos) que sustentam aqueles princípios e numa Noção de Cooperativa definidos em 1995, em Manchester, pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI).[32]
Os princípios cooperativos são sete: (i) adesão voluntária e livre; (ii) gestão democrática pelos membros; (iii) participação económica dos membros; (iv) autonomia e independência; (v) educação, formação e informação; (vi) intercooperação; e (vii) interesse pela comunidade.[33]
Os valores cooperativos, que enformam aqueles princípios, são: i) os valores de autoajuda, responsabilidade individual, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, nos quais assenta a atividade das cooperativas como organizações; ii) os valores da honestidade, transparência, responsabilidade social e altruísmo que se dirigem ao comportamento individual dos cooperadores enquanto tais.[34]
Quanto à noção de cooperativa, a ACI estabeleceu que «uma cooperativa é uma associação autónoma de pessoas unidas voluntariamente para prosseguirem as suas necessidades e aspirações comuns, quer económicas, quer sociais, quer culturais, através de uma empresa comum e democraticamente controlada».[35]
Desta identidade cooperativa resulta um conjunto de dimensões típicas da lógica cooperativa, a saber: a primazia do indivíduo e dos objetivos sociais sobre o capital; a governação democrática pelos membros; a defesa e aplicação dos valores da solidariedade e da responsabilidade; o reinvestimento dos excedentes nos objetivos de desenvolvimento a longo prazo ou na prestação de serviços de interesse para os membros ou de serviços de interesse para a comunidade; a adesão voluntária e livre; a gestão autónoma e independente. Esta lógica própria foi plenamente acolhida na legislação portuguesa, com destaque para o CCoop.[36]
Nos termos do CCoop, as cooperativas são «pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles» (art. 2.º, n.º 1, do CCoop). Desta definição resulta que a cooperativa se carateriza pela prossecução de um fim mutualístico e pela ausência de um fim lucrativo.
O fim mutualista significa que a cooperativa visa, a título principal, a promoção dos interesses dos cooperadores, ou seja, a satisfação das suas necessidades económicas, sociais e culturais.[37]
A cooperativa constitui-se «por e para os membros», com os quais opera no âmbito da atividade que a eles se dirige e na qual participam cooperando.[38] Neste sentido, o artigo 22.º, n.º 2, al. c), do CCoop estabeleceu que os cooperadores deverão «participar em geral nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos estabelecidos nos estatutos». Esta participação traduzir-se-á num intercâmbio recíproco de prestações entre a cooperativa e os cooperadores, prestações essas que são próprias do objeto social da cooperativa.[39]
5. Um marketplace para circuitos curtos agroalimentares — A plataforma cooperativa Agrovila
O marketplace Agrovila[40] é uma plataforma digital colaborativa e open source, em desenvolvimento, que pretende aproximar os agricultores familiares dos consumidores locais, agregar a produção agroalimentar e encurtar os circuitos de comercialização, organizando a produção familiar, a distribuição, o transporte e a entrega. Seguindo uma filosofia de circuito curto de comercialização, a plataforma visa contribuir para o desenvolvimento local e o progresso das zonas rurais, aumentando a capacidade de comercialização e distribuição dos pequenos agricultores a preços justos, além de impulsionar o consumo sustentável.
Pela natureza dos objetivos que persegue, o marketplace procura responder simultaneamente às necessidades específicas dos pequenos agricultores, dos consumidores e dos territórios. Os agricultores querem vender os seus produtos a um preço justo e com prazos de recebimento curtos. Também desejam beneficiar de uma estrutura de apoio que permita o acesso a serviços logísticos, à exposição dos seus produtos no mercado e a técnicas de produção. Por outro lado, os consumidores querem adquirir produtos agrícolas de qualidade, preferencialmente provenientes dos seus territórios, de forma responsável e sustentável. O objetivo do marketplace Agrovila é o de promover a criação de comunidades de consumo (Vilas), constituídas por agricultores familiares e consumidores, que potenciem a valorização dos sistemas alimentares territoriais, as necessidades dos seus atores e a transparência no processo de transação.
O objeto social do marketplace Agrovila é o de responder às necessidades de produtores agrícolas e consumidores locais através da venda de produtos a um preço justo e da aquisição de produtos de forma responsável e sustentável, valorizando a responsabilidade social e uma estreita relação com a comunidade. A plataforma Agrovila pretende, portanto, maximizar as vantagens que os agricultores e consumidores retiram das operações realizadas através da plataforma, e não a prossecução de uma finalidade lucrativa. Para tal, pretende-se que a empresa titular da plataforma seja gerida e controlada por quem proporciona os recursos que permitem o seu funcionamento: produtores agrícolas e consumidores.
O modelo de governança do Agrovila é participativo, democrático e transparente, assentando no princípio de adesão livre e aberta, pelo que qualquer produtor agrícola ou consumidor, que preencha os requisitos para usar a plataforma, pode solicitar a sua integração/adesão à entidade titular. Além dos atores centrais —produtores e consumidores—, o funcionamento operacional do negócio Agrovila envolve outros intervenientes, como centros logísticos, pontos de recolha e facilitadores (facilitador logístico, facilitador de entrega, facilitador agrícola e facilitador digital). O modelo de governação prevê, também, o envolvimento de organizações de desenvolvimento local, juntas de freguesia ou voluntários locais, de modo a promover o seu impacto.
O marketplace pretende recriar, em ambiente digital, pequenos mercados locais de venda de produtos agrícolas (denominados Vilas). Para garantir a sustentabilidade da plataforma digital e o normal funcionamento das transações, foram identificadas várias fontes de geração de rendimento possíveis, tanto pela atividade desenvolvida pelos produtores agrícolas e consumidores, como outras fontes trazidas por entidades externas: subscrições mensais cobradas a produtores ou consumidores pelo acesso à plataforma; comissão de venda aplicada a cada transação; quotas anuais para os membros da comunidade Agrovila, que oferecem benefícios exclusivos; taxas de serviço para os facilitadores; publicidade, tanto automática como negociada; e patrocínios de financiamento privado, como mecenas ou doadores. O modelo de negócio baseia-se, ainda, na criação de um serviço de apoio ao utilizador para ajudar produtores e consumidores a utilizar a plataforma e tirar partido das suas funcionalidades.
5.2. Análise da adequação da forma jurídica cooperativa
Procuraremos agora analisar a adequação da forma jurídica cooperativa à prossecução da economia de plataforma, tomando como referência o caso específico em análise. O estudo da adequação da forma jurídica cooperativa ao marketplace será realizado em torno de quatro dimensões principais, a saber: (i) os intervenientes e destinatários da atividade desenvolvida; (ii) o modelo de governação adotado; (iii) a adesão dos membros e requisitos de admissão; (iv) o regime económico subjacente à plataforma. As dimensões em estudo resultaram do modelo de negócio da plataforma Agrovila. A realização da análise contou com um conjunto de fontes de informação, nomeadamente documento explicativo do modelo de negócio, website da plataforma e reuniões realizadas com membros do projeto.
5.2.1. Intervenientes e destinatários da atividade
No marketplace em estudo, os produtores agrícolas participam na atividade da cooperativa, entregando os produtos para que a cooperativa os comercialize. Por sua vez, os consumidores participam na atividade da cooperativa adquirindo os produtos agrícolas. O fim mutualístico prosseguido não implica que as cooperativas desenvolvam atividade apenas com os seus membros, podendo também realizar operações com terceiros, o que é permitido pelo n.º 2 do art. 2.º do CCoop quanto estabelece que «as cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, poderão realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo». As operações com terceiros referem-se a atividade entre cooperativas e membros não-cooperadores (terceiros) para o fornecimento de bens, serviços ou trabalho, do mesmo tipo dos fornecidos aos membros cooperadores. Tais atividades com terceiros enquadram, por isso, atividades do mesmo tipo da atividade desenvolvida com os cooperadores.[41] No caso que nos ocupa, tal implica que também produtores agrícolas e consumidores que não sejam cooperadores poderão vender e adquirir bens enquanto «terceiros».
Os resultados positivos gerados nestas operações são lucros, os quais, no direito português, não poderão ser repartidos entre os cooperadores, quer durante a vida da cooperativa, quer no momento da sua dissolução (arts. 100.º, n.º 1, e 114.º do CCoop). Tais lucros são transferidos integralmente para reservas irrepartíveis, o que permite aumentar as fontes de financiamento da cooperativa. O escopo não lucrativo da cooperativa continua preservado porque, não obstante estarmos perante lucros (objetivos), dado que não são distribuíveis pelos cooperadores, não haverá lucro subjetivo.[42]
Os mecanismos de gestão e controlo da plataforma Agrovila adequam-se plenamente à forma jurídica cooperativa, já que os cooperadores, quando optam por constituir uma cooperativa, pretendem satisfazer as suas necessidades através de uma empresa que eles próprios possam gerir e controlar.
Efetivamente, a cooperativa é uma empresa de propriedade coletiva, cuja propriedade recai naqueles que, efetivamente, proporcionam os recursos (bens/trabalho/serviços) que permitem o seu funcionamento. Por isso, a gestão da cooperativa é assumida pelos cooperadores, que integram os seus órgãos são providos com cooperadores.[43] Neste sentido, o art. 29.º, n.º 1, do CCoop determina que os «titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores», reconhecendo-se como um dever de cada cooperador o exercício dos cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa (art. 22.º, n.º 2, al. b), do CCoop).[44]
No direito português, independentemente do modelo escolhido (art. 28.º do CCoop), quer o órgão de administração quer o órgão de fiscalização são compostos por cooperadores (art. 29.º, n.º 1, do CCoop).
Esta exigência de que os titulares dos órgãos sejam cooperadores permitirá que os interesses dos cooperadores estejam diretamente representados nos seus órgãos, apresentando a vantagem de os dirigentes da cooperativa, orientados pela sua própria experiência, terem permanentemente presentes os interesses dos cooperadores, não se desviando da finalidade principal da cooperativa, que é, como vimos, a de satisfazer as necessidades dos seus membros.[45]
5.2.2.2. Organização e funcionamento
Por força do princípio cooperativo da gestão democrática pelos membros, a cooperativa é uma empresa que se organiza e funciona de forma democrática e participada. Este princípio valoriza especialmente a participação dos cooperadores no funcionamento das cooperativas e sublinha a responsabilidade dos dirigentes perante os cooperadores que os elegem,[46] devendo os membros controlar democraticamente a cooperativa e participar ativamente na formulação de políticas e na tomada de decisões fundamentais, com base na regra de um membro, um voto (art. 40.º, n.º 1 do CCoop).
A organização e funcionamento democráticos das cooperativas explicam que o direito de tomar parte na assembleia geral e de votar as propostas constantes da ordem de trabalhos constitua o «núcleo duro» do direito de participação de um cooperador numa cooperativa, apresentando-se a assembleia geral como «o órgão supremo da cooperativa» (art. 33.º, n.º 1 do Ccoop). Esta supremacia da assembleia geral significa que este órgão se encontra numa relação hierárquica relativamente aos órgãos de administração e fiscalização. Assim: (i) as mais importantes e decisivas matérias da vida da cooperativa integram-se na esfera de competências da assembleia geral, competências estas que abrangem inclusivamente matérias de gestão (arts. 38.º, 109.º e 110.º do CCoop); (ii) os titulares dos órgãos sociais são eleitos e destituídos pela assembleia geral (arts. 29.º e 38.º, alínea a) do CCoop); (iii) as deliberações da assembleia geral são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros (art. 33.º, n.º 1 do CCoop).
Note-se que a participação na assembleia geral abrange, para além do direito de voto, outros direitos como sejam os de estar presente (ou representado) na reunião dos cooperadores, de apresentar propostas, de intervir na discussão das propostas.
O valor da transparência é assegurado pelo reconhecimento de um amplo direito à informação ao cooperado,[47] que integra uma dimensão ativa e uma dimensão passiva.
A dimensão ativa do direito à informação, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 21.º do CCoop, a qual estabelece que os cooperadores têm direito a requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo órgão de administração.
A dimensão passiva compreende as múltiplas obrigações impostas aos órgãos da cooperativa, designadamente ao órgão de administração, de divulgar factos e disponibilizar documentos relativos à vida da cooperativa. Destaca-se o especial dever de informação que recai sobre o órgão de administração no sentido de disponibilizar aos membros, na sede da cooperativa, o relatório de gestão, os documentos de prestação de contas do exercício, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, acompanhado do competente parecer do órgão de fiscalização (art. 47.º, alínea a) do CCoop).
5.2.3. A adesão dos membros e requisitos de admissão
A cooperativa apresenta-se como uma «empresa de serviço» aos membros e à comunidade em que está inserida, por força, desde logo, do Princípio cooperativo da adesão voluntária e livre, o qual dispõe que «As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas» (art. 3.º do CCoop).
Deste princípio resulta que a voluntariedade na adesão e a liberdade na saída.
A voluntariedade na adesão significa que, dado o fim mutualista da cooperativa, qualquer pessoa interessada —e que cumpra os requisitos de admissão exigidos— deverá poder ingressar como membro na cooperativa e beneficiar dos serviços que esta lhe oferece. Isto significa que, para poder ingressar como membro na cooperativa, não será necessário adquirir a participação social de outro cooperador ou esperar que a cooperativa realize um aumento de capital (art. 19.º do CCoop).
A incorporação de membros provenientes do âmbito territorial onde a cooperativa realiza maioritariamente a sua atividade foi uma constante nestas organizações, cuja finalidade última seria a da satisfação das necessidades sentidas pela comunidade, aparecendo, deste modo, como entidades geradoras de empregos estáveis (principalmente porque as cooperativas, em virtude do seu forte enraizamento a nível local, desenvolvem atividades que, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de serem deslocalizáveis) e fomentadora de espírito empreendedor.[48]
O princípio da adesão voluntária e livre liga-se ao princípio do interesse pela comunidade, o qual dispõe que «as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros». Assim, ainda que centradas nas necessidades dos seus membros, as cooperativas trabalham para conseguir o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, segundo os critérios aprovados por estes.
Acresce que a admissão dos membros assenta num princípio de equidade económica que resulta do princípio cooperativo da participação económica dos membros que fala numa contribuição equitativa para o capital das cooperativas que impende sobre todos os membros (art. 3.º do CCoop).
Esta equidade económica tem de ser observada no momento da definição dos requisitos económicos de aquisição da qualidade de cooperador, os quais abrangem: (i) o requisito económico principal imposto por lei, traduzido na subscrição de títulos de capital (art. 83.º do CCoop); (ii) o requisito económico estatuário, traduzido na realização de uma joia de admissão (art. 90.º do CCoop).
Quanto à contribuição em capital, o montante das entradas de cada cooperador pode ser qualquer um decidido pelos cooperadores, desde que seja equitativo. Além disso, o capital trazido pelos membros tem um caráter instrumental, porque o que é essencial é a participação do cooperador na atividade da cooperativa. Daqui resulta que a cooperativa se carateriza por um equilíbrio do poder económico dos seus membros.
A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor cooperativo ou estatutos determinam as entradas mínimas de capital, a subscrever por cada cooperador, mas estas não poderão, em caso algum, ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital (art. 83.º, n.º 2, do CCoop). Ora sendo que o capital social está dividido em títulos, cujo valor não poderá ser inferior a 5 euros cada um (art. 82.º, n.º 1, do CCoop), e que cada cooperador deverá efetuar uma entrada mínima de três títulos de capital, tal significa que a entrada mínima será, pelo menos de 15 euros (art. 83.º, n.º 2, do CCoop).[49]
Para além disso, os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações (art. 90.º, n.º 2, do CCoop). A exigência da joia funcionará como um contributo a fundo perdido, reclamado a cada cooperador e motivado pelas despesas que a sua admissão implica, as quais serão suportadas pela cooperativa (despesas de instalação de novos instrumentos de trabalho, despesas de manutenção acrescidas, e outras).[50]
No pressuposto de que os atores de referência da plataforma —tanto produtores agrícolas como consumidores— se possam tornar membros da entidade titular da plataforma, as cooperativas multissetoriais, ou seja, as que desenvolvem atividades próprias de diversos ramos do setor cooperativo (conforme previsto no n.º 2 do art. 4.º do CCop) apresentam-se como a resposta adequada para permitir a coexistência destas duas categorias de membros.
As cooperativas multissetoriais surgem em alguns casos especificamente previstas pelo legislador para certos ramos de atividade: art. 19.º, n.º 1 do DL n.º 335/99, de 20 de agosto (cooperativas agrícolas), que permite a constituição e funcionamento de cooperativas multissetoriais no ramo agrícola (arts. 19.º e 20.º), o que vai ao encontro às tendências recentes e futuras das políticas dirigidas à agricultura e ao desenvolvimento rural; art. 4.º do DL n.º 502/99, de 19 de novembro (cooperativas de habitação e construção), art. 3.º do DL n.º 522/99, de 10 de dezembro (cooperativas de consumo) e art. 4.º do DL n.º 523/99, de 10 de dezembro (cooperativas de comercialização), que admitem uma cooperativa destes ramos cooperativos possa assumir a natureza de cooperativa multissetorial desde que, de acordo com os respetivos estatutos, desenvolva atividades próprias de outros ramos do setor cooperativo.
As cooperativas multissetoriais podem adotar uma organização interna por secções autónomas correspondentes às várias atividades desenvolvidas e sujeitas a regimes legais específicos. A criação e funcionamento das secções dependem de previsão estatutária. Estas disposições estatutárias podem depois ser desenvolvidas no regulamento interno da cooperativa. Os estatutos devem determinar os órgãos próprios da secção, as suas funções e relações com os órgãos gerais da cooperativa. Cada seção desenvolve atividades específicas geridas autonomamente.[51]
5.2.4.1. Fontes de financiamento
Em termos de financiamento nas cooperativas, haverá que ter em conta o quer o financiamento interno quer o financiamento externo.[52]
No decurso da sua atividade, quando a cooperativa necessita de recursos financeiros, obtê-los-á, normalmente, através de contribuições dos seus próprios membros cooperadores, mediante a subscrição de títulos de capital, a realização da joia de admissão, quando prevista estatutariamente, bem como de resultados positivos que as operações cooperativas geram (excedentes e reservas). No entanto, se estes meios de financiamento não forem suficientes, a cooperativa poderá recorrer ao financiamento externo através de crédito, da emissão de títulos investimento e obrigações, ou através da admissão de membros investidores.
É da competência exclusiva da assembleia geral deliberar a emissão quer dos títulos de investimento (art. 91.º do CCoop) quer das obrigações. É também à assembleia geral que compete fixar as condições de remuneração e reembolso dos títulos de investimento, se os seus subscritores que não sejam membros da cooperativa podem participar, ainda que sem direito de voto, nas reuniões da assembleia geral (art. 92.º, 1 e 3, do CCoop),[53] bem como decidir se os subscritores podem eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização (art. 94.º, 1, do CCoop).
A emissão de títulos de investimento não pode exceder o capital da cooperativa realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço (art. 92.º, 4, do CCoop). Com esta limitação quantitativa, visa o legislador preservar a autonomia financeira da cooperativa.
Os membros investidores correspondem a pessoas singulares ou coletivas (incluindo sociedades comerciais) que não participam na atividade da cooperativa, tendo nesta apenas um interesse financeiro pelo investimento que nela realizam. Cumprem, por isso, uma função estritamente financeira.
São membros facultativos (art. 5.º, n.º 4 e o art. 20.º, n.º 1, do CCoop), que só existem se os membros cooperadores o quiserem e o previr os estatutos. A admissão de membros investidores resulta sempre de uma decisão dos cooperadores. Assim, no momento da constituição da cooperativa, os estatutos deverão necessariamente fixar as «condições e limites da existência de membros investidores quando os houver» (al. f) do n.º 1 do art. 16.º do CCoop). Na mesma linha, no n.º 1 do art. 20.º determina-se que «os estatutos podem prever a admissão de membros investidores».
Nos termos do n.º 4 do art. 20.º do CCoop, a proposta de admissão, realizada pelo órgão de administração, deverá pronunciar-se sobre vários aspetos, a saber: o capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização; o número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição; a eventual existência de restrições quanto à participação nos órgãos sociais, os demais direitos e deveres que lhes correspondam; a data de cessação da qualidade de membro, se for caso disso, e as condições da mesma. Esta proposta será submetida à apreciação da assembleia geral, a qual poderá aprová-la por maioria ordinária, salvo previsão em contrário dos estatutos (art. 40.º do CCoop).[54]
A admissão de membros investidores está, assim, condicionada à aprovação pelos órgãos sociais. A esta condição acresce a obrigação da realização de uma entrada de capital, que se concretiza mediante a subscrição de títulos de capital.[55]
5.2.4.2. A distribuição de resultados
Diversamente de uma sociedade comercial, o fim principal da cooperativa não é a obtenção de lucros para depois os repartir, mas maximizar a vantagem que os membros retiram das operações que realizam com a cooperativa ou através dela.[56]
Efetivamente, a partilha da propriedade da cooperativa, assente numa gestão democrática e participada, permitirá uma mais justa distribuição do valor criado, que ficará nas mãos das pessoas que realmente o geraram e não nas mãos de um reduzido grupo de investidores. O cooperador auferirá, em contrapartida pela sua participação na atividade cooperativa, de vantagens económicas, às quais a doutrina chama de vantagens mutualistas.
O excedente cooperativo corresponde à diferença entre as receitas e os custos das operações realizadas com os membros, tratando-se de um valor provisoriamente pago a mais pelos cooperadores à cooperativa ou pago a menos pela cooperativa aos cooperadores, como contrapartida da participação destes na atividade da cooperativa. Assim se explica que a distribuição do retorno entre os cooperadores seja proporcional às operações feitas por cada um deles com a cooperativa, no referido exercício. Efetivamente, sendo os excedentes, resultantes de operações da cooperativa com os seus cooperadores, compreende-se, assim, que, quando ocorra o retorno, ele corresponda ao volume dessas operações e não ao número de títulos de capital que cada um detenha (art. 3.º e art. 100.º do CCoop).[57]
5.2.4.3. O regime da responsabilidade por dívidas
As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da dos seus membros, o que garante autonomia patrimonial. Isso significa que apenas o património da cooperativa responde pelas dívidas da sua atividade, protegendo os bens pessoais dos cooperadores. De acordo com o art. 23.º do Código Cooperativo, a responsabilidade dos cooperadores é, em regra, limitada ao capital por eles subscrito, salvo disposição estatutária em contrário.
A lei permite que os estatutos prevejam responsabilidade ilimitada para todos ou alguns cooperadores. Neste caso, os cooperadores passam a oferecer uma garantia adicional aos credores, aumentando a segurança nas relações contratuais com terceiros. No entanto, mesmo com responsabilidade ilimitada, esta só se aplica de forma subsidiária (após os bens da cooperativa) e solidária (entre os cooperadores responsávei).[58] Esta limitação, quando mantida, protege os patrimónios pessoais dos membros, tornando o modelo cooperativo mais atrativo.
Este artigo pretendeu averiguar se e como a forma jurídica cooperativa se adequa à economia de plataforma. A análise da legislação e da doutrina aplicada ao estudo de caso de um marketplace para circuitos curtos agroalimentares permite afirmar que as cooperativas estão aptas a enquadrar o desenvolvimento da plataforma Agrovila. A criação da cooperativa Agrovila permitirá, através do seu objeto social, que produtores agrícolas e consumidores se associem para exercer uma atividade que lhes permita satisfazer as suas necessidades através de uma empresa que eles próprios possam gerir e controlar, fomentando o sentido de comunidade e colaboração nos pequenos mercados locais-digitais que caracterizam este marketplace. O modo de organização e funcionamento previsto para a plataforma está em linha com o princípio cooperativo da gestão democrática pelos membros, guiado por valores de transparência e participação dos membros na governação da cooperativa. A voluntariedade na adesão tem sustentação no princípio cooperativo da adesão voluntária e livre, já que qualquer produtor agrícola ou consumidor, que preencha os requisitos para usar a plataforma, poderá solicitar a sua adesão. No que diz respeito à questão da diversidade de membros e de atividades, uma cooperativa multissetorial possibilitará o desenvolvimento de atividades nos ramos agrícola (produtores), de consumo (consumidores), de serviços (facilitadores) e de comercialização (o marketplace em si), bem como outros que possam vir a ser necessários. Quanto à distribuição de resultados, o fim principal não é a obtenção de lucros, tal como no regime cooperativo, mas sim maximizar o benefício que membros produtores e consumidores retiram das operações que realizam na e através da plataforma. Por último, as fontes de financiamento são garantidas pelos próprios produtores e consumidores, o que no contexto de uma cooperativa acontecerá mediante a realização das entradas para o capital social, das joias de admissão, a afetação de excedentes a reservas, a emissão de títulos de investimento e de obrigações, que também podem ser subscritas por terceiros, bem como a admissão de membros investidores.
O cooperativismo de plataforma levanta outros desafios jurídicos que merecem ser aprofundados em trabalhos futuros. No âmbito do caso concreto estudado, destacam-se quatro linhas possíveis de investigação futura que permitirão aprofundar questões de direito laboral, direitos digitais e direito do consumo associadas ao cooperativismo de plataforma. Em primeiro lugar, em termos de vínculos laborais, saber se os programadores informáticos da plataforma podem ser também cooperadores ou apenas prestadores de serviços externos. Em segundo lugar, em termos de gestão e controlo da plataforma em si, explorar regimes de propriedade e licenciamento do software, bem como outros aspetos relacionados com os direitos digitais que são centrais no modelo das cooperativas de plataforma, como a transparência algorítmica e a portabilidade de dados. Em terceiro lugar, importa considerar como garantir a responsabilidade sobre a qualidade dos serviços prestados e dos produtos comercializados. Por último, refletir sobre como o fundo de reserva para educação e formação previsto no CCoop pode apoiar a promoção da literacia digital necessária ao desenvolvimento da economia de plataforma, em particular no âmbito dos circuitos curtos agroalimentares.
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Notas
[1] Este trabalho recebeu o apoio do Programa de Investimento RE-C05-i03 — Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria N. 14/C05-i03/2021-PRR-C05-i03-1-000166.
[2] Professora coordenadora da área científica do Direito no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Investigadora do CEOS.PP, ISCAP, Instituto Politécnico do Porto, Rua Jaime Lopes Amorim, s/n 4465-004 São Mamede Infesta, Matosinhos, Portugal. meira@iscap.ipp.pt https://orcid.org/0000-0002-2301-4881
[3] Bolseira de investigação no CEOS.PP, ISCAP, Instituto Politécnico do Porto, Rua Jaime Lopes Amorim, s/n 4465-004 São Mamede Infesta, Matosinhos, Portugal. smsam@iscap.ipp.pt https://orcid.org/0000-0003-3524-7698
[4] Professora coordenadora da área científica da Gestão no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Investigadora do CEOS.PP, ISCAP, Instituto Politécnico do Porto, Rua Jaime Lopes Amorim, s/n 4465-004 São Mamede Infesta, Matosinhos, Portugal. susanab@iscap.ipp.pt https://orcid.org/0000-0002-1639-3553
[5] Rachel Botsman e Roo Rogers, What's Mine Is Yours: The Rise of Collaborative Consumption (Nova Iorque: HarperBusiness, 2010), ISBN 0061963542; Inhye Yoo e Chan-Goo Yi, «Economic Innovation Caused by Digital Transformation and Impact on Social Systems,» Sustainability,14, n.º 5 (2022): 2600. https://doi.org/10.3390/su14052600
[6] Włodzimierz Szpringer, Platformization in the digital economy–new challenges for regulation. Studia i Materiały Wydział Zarządzania Uniwersytet Warszawski. 2021, vol. 1, pp. 102-118. https://doi.org/10.7172/1733-9758.2021.34.8
[7] Włodzimierz Szpringer, «Platformization in the Digital Economy-New Challenges for Regulation,» Studia i Materiały Wydział Zarządzania Uniwersytet Warszawski. 2016, vol. 32, n.º 3, 61-69. Disponível em: https://issues.org/rise-platform-economy-big-data-work/
[8] Julie Chen et al., «Introducing Platforms & Society,» Platforms & Society [em linha] 1 (março de 2024), https://doi.org/10.1177/29768624241235492. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/stoa/en/document/EPRS_STU(2021)656336
[9] Nick Srnicek, Platform Capitalism (Hoboken, NJ: John Wiley & Sons, 2017), ISBN 9781509504862
[10] Jathan Sadowski, «The Internet of Landlords: Digital Platforms and New Mechanisms of Rentier Capitalism,» Antipode 52, no. 2 (Fevereiro 2020): 562-580. https://doi.org/10.1111/anti.12595
[11] Deolinda Meira, «As cooperativas de plataforma como o meio mais colaborativo de fazer economia colaborativa,» em Economia Colaborativa, 161-185 (Braga: UMinho Editora, 2023). Disponível em https://doi.org/10.21814/uminho.ed.100.6
[12] Trebor Scholz, Platform Cooperativism: Challenging the Corporate Sharing Economy (Nova Iorque: Fundação Rosa Luxemburgo, 2016); Trebor Scholz, Own This! How Platform Cooperatives Help Workers Build a Democratic Internet (Londres; Nova Iorque: Verso Books, 2023), ISBN 9781839764554.
[13] Trebor Scholz, Morshed Mannan, Jonas Pentzien, e Hal Plotkin, Policies for Cooperative Ownership in the Digital Economy (Los Angeles; Nova Iorque: Berggruen Institute; Platform Cooperativism Consortium, 2021). https://platform.coop/blog/policies-for-cooperative-ownership-in-the-digital-economy/
[14] Deolinda Meira, 2023a, passim; José Soeiro, Kenzo Soares Seto, e Víctor Riesgo Gómez, «Varieties and Similarities of Platform Capitalisms: A Comparative Approach of Labor Regulation in Brazil, Portugal and Spain,» Frontiers in Sociology 10 (2025): 1454324. Disponível em: https://doi.org/10.3389/fsoc.2025.1454324
[15] Andzela Veselova, «Marketplace vs Online Shop,» in 62nd International Scientific Conference on Economic and Social Development: Book of Proceedings, Lisbon, 2020 (Varazdin: Varazdin Development and Entrepreneurship Agency [VADEA], 2020), 30-36. ISSN 1849-6903
[16] Isabel Rodrigo, Circuitos Curtos Agroalimentares: Percursos e Definições na União Europeia (Lisboa: Instituto Superior de Agronomia, Universidade de Lisboa, 2022), passim.
[17] Rachel Botsman e Roo Rogers, 2010, passim.
[18] Arun Sundararajan, The Collaborative Economy: Socioeconomic, Regulatory, and Policy Issues (Bruxelas: Directorate General for Internal Policies, Policy Department, Economic and Scientific Policy, 2017).
[19] Juliet Schor, «Debating the Sharing Economy,» Journal of Self-Governance and Management Economics 4, no. 3 (2016): 7-22. https://doi.org/10.22381/JSME4320161
[20] Aurélien Acquier, Thibault Daudigeos, e Jonatan Pinkse, «Promises and Paradoxes of the Sharing Economy: An Organizing Framework,» Technological Forecasting and Social Change 125 (Dezembro 2017): 1-10. https://doi.org/10.1016/j.techfore.2017.07.006
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[31] Deolinda Meira, 2023a, p. 181.
[32] Rui Namorado, O Essencial sobre Cooperativas (Lisboa: Imprensa Nacional, 2013), 65 e ss., ISBN 978-972-27-2683-2; Aitor Bengoetxea Alkorta, Las Cooperativas, CIRIEC-España, Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 29 (dezembro 2016): 205-34, https://ciriec-revistajuridica.es/revista/29/
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[38] J. M. Coutinho de Abreu, Da empresarialidade. As empresas no Direito (Coimbra: Almedina, 1996), 164 e ss.
[39] Deolinda Meira, «O princípio da participação económica dos membros à luz dos novos perfis do escopo mutualístico,» Boletín de la Asociación de Derecho Cooperativo, no. 53 (dezembro 2018): 107-37, https://doi.org/10.18543/baidc53-2018pp107-137
[40] Trata-se de um projeto financiado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e que está a ser desenvolvido por um consórcio de parceiros incluindo instituições de ensino superior, empresas, entidades públicas e organizações da sociedade civil. Programa de Investimento RE-C05-i03 —Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria N.° 14/C05-i03/2021-PRR-C05-i03-1-000166 | Projetos I&D+| Projetos de Investigação e Inovação— Excelência da Organização da Produção.
[41] Rui Namorado, Cooperatividade e Direito cooperativo. Estudos e pareceres (Coimbra: Almedina, 2005), 184-85.
[42] Deolinda Meira, «O regime económico das cooperativas à luz do novo Código cooperativo português,» Boletín de la Asociación de Derecho Cooperativo, no. 50 (dezembro 2016): 309-47, https://doi.org/10.18543/baidc-50-2016pp309-347
[43] Hans Münkner, Nueve lecciones de Derecho Cooperativo (Marburgo: Friedrich-Ebert-Stiftung, 1982), 73.
[44] Deolinda Meira, «A societarização do órgão de administração das cooperativas e a necessária profissionalização da gestão,» CIRIEC-España, Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, no. 25 (dezembro 2014): 159-94, https://ciriec-revistajuridica.es/revista/25/
[45] Carlos Vargas Vasserot, «La estructura orgánica de la sociedad cooperativa y el reto de la modernidad corporativa,» CIRIEC-España, Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, no. 20 (dezembro 2009): 52-82, https://ciriec-revistajuridica.es/revista/20/
[46] Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, «Democratic Governance and Modernity in 21st Century Co-operatives in Portugal: Frontiers and Balances,» Journal of Co-operative Organization and Management, vol. 11, n.º 2 (Dezembro 2023). https://doi.org/10.1016/j.jcom.2023.100215
[47] Ian Snaith, «Chapter 2. Cooperative Governance,» in Principles of European Cooperative Law: Principles, Commentaries and National Reports (Cambridge: Intersentia, 2017), 47-72. https://doi.org/10.1017/9781780686073
[48] Carlos Vargas Vasserot, «La adhesión abierta en la legislación cooperativa. Un principio en entredicho en la actualidad,» in Los principios cooperativos y su incidencia en el régimen legal y fiscal de las cooperativas, dir. Marina Aguilar Rubio e Carlos Vargas Vasserot, coord. Daniel Hernández Cáceres (Madrid: Dykinson, 2024), 227-305.
[49] Deolinda Meira, «Portugal,» in Principles of European Cooperative Law: Principles, Commentaries and National Reports (Cambridge: Intersentia, 2017), 413-515, [consult. 1 de outubro de 2025], https://doi.org/10.1017/9781780686073
[50] Deolinda Meira, «As joias e o princípio da adesão voluntária e livre. Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de março de 2016,» Cooperativismo e Economía Social, n.º 39 (2019): 293-311, [consult. 1 de outubro de 2025], https://revistas.uvigo.es/index.php/CES/article/view/1366
[51] Carlos Vargas Vasserot, Enrique Gadea Soler e Fernando Sacristán Bergia, Derecho de las sociedades cooperativas. Tomo I. Introducción, constitución, estatuto del socio y órganos sociales (Madrid: La Ley, 2015), 282 e ss.
[52] María del Carmen Pastor Sempere, Los recursos propios en las sociedades cooperativas (Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, SA, 2002), 313 e ss.
[53] Margarida Almeida, «Art. 92.º,» in Código Cooperativo Anotado, coord. Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 506-509.
[54] Maria Elisabete Ramos, «Membros investidores e processo fundacional da cooperativa,» CIRIEC-España, Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 44 (Dezembro 2023): 317-348, [consult. 22 de julho de 2025], https://ciriec-revistajuridica.es/revista/44
[55] Fajardo, «Art. 20.º,» 122-128.
[56] Deolinda Meira, «The Distinction between Cooperative Surplus and Corporate Profit as an Evidence of the Non-Profit Purpose of Cooperatives,» in Una visión comparada e internacional del derecho cooperativo y de la economía social y solidaria: Liber amicorum profesor Dante Cracogna, ed. Hagen Henrÿ e Carlos Vargas Vasserot (Madrid: Dykinson, 2023b), 95-109.
[57] Deolinda Meira, «Art. 100.º,» in Código Cooperativo Anotado, coord. Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 539-547.
[58] Deolinda Meira e Maria de Fátima Ribeiro, «Art. 80.º,» in Código Cooperativo Anotado, coord. Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos (Coimbra: Almedina, 2018), 443 e ss.
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